Processo C-407/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru (Eslovénia) em 21 de junho de 2018 — Aleš Kuhar, Jožef Kuhar / Addiko Bank d.d.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru (Eslovénia) em 21 de junho de 2018 — Aleš Kuhar, Jožef Kuhar / Addiko Bank d.d.
(Processo C-407/18)
2018/C 294/51Língua do processo: eslovenoÓrgão jurisdicional de reenvio
Višje sodišče v Mariboru
Partes no processo principal
Recorrentes: Aleš Kuhar, Jožef Kuhar
Recorrida: Addiko Bank d.d.
Questão prejudicial
Considerando o princípio da efetividade do direito da União Europeia, deve a Diretiva 93/13/CEE ( 1 ) do Conselho ser interpretada no sentido que, no âmbito de um processo executivo, o juiz de execução é obrigado a recusar oficiosamente a execução com fundamento numa cláusula abusiva (vexatória) constante de um ato notarial diretamente executório (título executivo), num caso como o em apreço, em que o regime processual do Estado-Membro não confere ao juiz de execução uma possibilidade efetiva de interromper ou suspender a execução (a pedido do devedor ou oficiosamente) até ser proferida uma decisão definitiva sobre o caráter abusivo da cláusula, no final do processo declarativo instaurado pelo devedor na qualidade de consumidor?
( 1 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).