3.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 311/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 28 de junho de 2018 — FR / Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano
(Processo C-422/18)
(2018/C 311/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: FR
Recorrido: Ministero dell’interno — Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione Internazionale presso la Prefettura U.T.G. di Milano
Questão prejudicial
Devem o princípio da cooperação leal e os princípios de equivalência e de efetividade da tutela jurisdicional, tal como previstos no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 19.o, n.o 1, TUE, no artigo 47.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Diretiva 2013/32/UE (1) (em especial, nos artigos 22.o e 46.o), ser interpretados no sentido de que: a) o direito da União exige que, quando a legislação nacional preveja uma via de recurso para os procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de proteção internacional, esse recurso tenha efeito suspensivo automático; b) se opõem a um procedimento como o previsto na legislação italiana (artigo 35.o-A, n.o 13, do Decreto Legislativo 25/2008, conforme alterado pelo Decreto Lei 13/17, convertido na Lei 46/17), em que a autoridade judicial chamada a pronunciar-se pelo requerente de asilo — cujo pedido tenha sido indeferido pela autoridade administrativa encarregada de examinar os pedidos de asilo e pelo Tribunal de Primeira Instância — está autorizada a indeferir o pedido de suspensão da decisão negativa, tomando em consideração apenas o mérito dos fundamentos de recurso contra a decisão, proferida pelo mesmo órgão jurisdicional chamado a decidir a suspensão, e não o risco de um prejuízo grave e irreparável?
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
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