Processo C-443/18: Ação intentada em 4 de julho de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
C2942018PT3910120180704PT0053391402
Ação intentada em 4 de julho de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-443/18)2018/C 294/53Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers, D. Bianchi, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
declarar que a República Italiana,
—
ao não ter garantido na área de confinamento a remoção imediata de pelo menos todos os vegetais infetados pela Xylella fastidiosa situados na área infetada a uma distância de 20 km da fronteira da área de confinamento com o restante território da União, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea c), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 ( 1 );
—
ao não ter garantido, também na área de confinamento, a monitorização da presença de Xylella fastidiosa através de prospeções anuais realizadas nas épocas adequadas ao longo do ano, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 7, da Decisão de Execução (UE) 2015/789;
—
ao não ter sistematicamente atuado imediatamente para impedir a propagação da Xylella fastidiosa, com violações subsequentes das obrigações específicas previstas na Decisão (UE) 2015/789 relativas às respetivas áreas atingidas, o que permitiu a posterior propagação da doença, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 2, 7 e 9, e do artigo 7.o, n.o 2 c), e 7.o, da Decisão de Execução (UE) 2015/789, as obrigações previstas no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE ( 2 ) e o dever de cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.
2)
condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os elementos que a Comissão possui, que têm por base as informações fornecidas pela República Italiana, as auditorias efetuadas pela Comissão, os pareceres científicos da EFSA e de outros organismos, revelam inspeções tardias, atrasos consideráveis e o não abate dos vegetais infetados não só na data do envio do parecer fundamentado mas ainda na data de propositura da presente ação. Por conseguinte, a Comissão considera provado o permanente e geral incumprimento por parte da Itália da obrigação de impedir a propagação da doença prevista nos referidos artigos.
( 1 ) Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 11 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.) [notificada com o número C (2015) 3415] (JO 2015, L 125, p. 36).
( 2 ) Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO 2000, L 169, p. 1).
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