10.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 319/15
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Győri Ítélőtábla (Hungria) em 10 de julho de 2018 — Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft. / DAF TRUCKS N.V.
(Processo C-451/18)
(2018/C 319/18)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Ítélőtábla
Partes no processo principal
Parte demandante e recorrente: Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft.
Parte demandada e recorrida: DAF TRUCKS N.V.
Questão prejudicial
Deve a norma de competência especial estabelecida no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), ser interpretada no sentido de que o «lugar de ocorrência do facto danoso» fundamenta a competência do foro se
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o domicílio ou o centro da atividade económica ou dos interesses patrimoniais da recorrente, que alega ter sofrido o dano, se situar nesse Estado;
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o pedido da recorrente, deduzido apenas contra uma recorrida, um fabricante de camiões com sede noutro Estado-Membro, se fundamentar numa decisão da Comissão Europeia que declara, nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (anterior artigo 81.o TCE, n.o 1), a prática de uma infração que consistiu na celebração de acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos no Espaço Económico Europeu, decisão que, para além da recorrida, tem outros destinatários;
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a recorrente apenas adquiriu camiões fabricados por outras empresas implicadas no cartel;
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nenhum dado apontar no sentido de que alguma das reuniões consideradas restritivas da concorrência se tenha realizado no Estado do foro;
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a recorrente geralmente adquiria os camiões — na sua opinião, a preços distorcidos — no Estado do foro celebrando, para o efeito, contratos de leasing com transmissão da propriedade com empresas que operavam nesse Estado, mas, segundo alega, negociava diretamente com os concessionários automóveis e o locador acrescentava aos preços acordados a sua própria margem de lucro e as despesas do leasing, sendo que a recorrente adquiria a propriedade dos camiões nos termos do contrato de leasing, após o cumprimento do mesmo?
(1) JO 2012, L 351, p. 1.
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