22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia Vigo (Espanha) em 11 de julho de 2018 — Bondora AS / Carlos V. C.
(Processo C-453/18)
(2018/C 381/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia Vigo
Partes no processo principal
Recorrente: Bondora AS
Recorrido: Carlos V. C.
Questões prejudiciais
1)
Deve interpretar-se o artigo 7.o, n.o 1 da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e a jurisprudência que a interpreta, no sentido de que a referida disposição da diretiva se opõe a uma norma nacional, como a Disposição final vigésima terceira, n.o 2, da Lei n.o 1/2000, de 7 de janeiro, do Código do Processo Civil, que dispõe que no requerimento de injunção de pagamento europeia não é necessário apresentar documentação e que, caso seja apresentada, a mesma não será admitida?
2)
Deve interpretar-se o artigo 7.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006 (2), no sentido de que a referida disposição não obsta a que se exija à instituição credora que apresente a documentação na qual baseia a sua reclamação, decorrente de um mútuo ao consumo celebrado entre um profissional e um consumidor, nos casos em que o órgão jurisdicional considerar imprescindível analisar o documento para apreciar a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado entre as partes, e desse modo aplicar o previsto na Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e a jurisprudência que a interpreta?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).
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