12.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 408/36
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Linz (Áustria) em 17 de julho de 2018 — DS / Porsche Inter Auto GmbH & Co KG
(Processo C-466/18)
(2018/C 408/49)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Linz
Partes no processo principal
Demandante: DS
Demandada: Porsche Inter Auto GmbH & Co KG
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, no sentido do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, pelo qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja uma componente que previsivelmente influencia as emissões, se configura de modo que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre 15 e 33 graus Celsius e abaixo de 1.000 m de altitude, e fora deste espetro de temperaturas, numa faixa de 10 graus Celsius, e acima de 1000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.o 715/2007?
2)
Para apreciar a questão 1 é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 é necessário para proteger o motor contra danos?
3)
Além disso, para apreciar a questão 2, é relevante se a parte do motor a proteger contra danos é a válvula de recirculação dos gases de escape?
4)
Para apreciar a questão 1, é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 foi logo instalado aquando da produção do veículo ou se a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão 1 deve ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas?
5)
Deve o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999 (2), relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, ser interpretado no sentido de que não se verifica uma falta de conformidade insignificante no caso de, tendo sido celebrado um contrato de compra e venda de um veículo, com base no qual o veículo a ser fornecido deve estar em conformidade com as disposições legais (do direito da União) e tendo sido instalada no veículo uma lógica de comutação, isto é uma regulação nos termos da qual, quando o veículo é ativado, se encontra no modo 1 e se o software deteta a situação de teste, ou seja o funcionamento do veículo no âmbito do novo ciclo de condução europeu (a seguir «NEDC»), o veículo permanece no modo 1 (NEDC), mas se o software deteta que o veículo é movimentado para além dos limites de tolerância do NEDC (desvios ao perfil de velocidade de +/- 2 km/h ou +/- 1s), o veículo passa para o modo 0 (modo de circulação), no qual a válvula de recirculação dos gases de escape é regulada de tal maneira que já não podem ser respeitados os valores-limite do Regulamento n.o 715/2007, sendo esta regulação ativada tão rapidamente que o veículo acaba por se movimentar quase exclusivamente em modo 0?
(1) JO 2007, L 171, p. 1.
(2) JO 1999, L 171, p. 12.
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