26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) em 20 de julho de 2018 — GP / Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West
(Processo C-473/18)
(2018/C 427/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Baden-Württemberg
Partes no processo principal
Demandante: GP
Demandada: Bundesagentur für Arbeit, Familienkasse Baden-Württemberg West
Questões prejudiciais
1)
Qual é a disposição da Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 (1) […] aplicável, em circunstâncias como as do processo principal, para efeitos da conversão monetária de prestações familiares relacionadas com crianças, sob a forma de abonos por filhos a cargo ou abonos de família?
2)
Como deve a disposição aplicável ser interpretada concretamente para efeitos da determinação do complemento diferencial de abonos de família dependente da taxa de câmbio?
a)
Caso seja aplicável o n.o 2 da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o dia «em que a operação é executada pela instituição»?
b)
Caso seja aplicável o n.o 3, alínea b) (eventualmente, conjugado com o n.o 4) da Decisão n.o H3: qual é, na aceção desta disposição, o mês «em que a disposição deve ser aplicada»?
c)
Caso seja aplicável o n.o 5 da Decisão n.o H3: a cláusula que permite a aplicação do direito nacional é compatível com a habilitação prevista no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2)? Em caso afirmativo: exige uma «disposição diferente» na legislação nacional um regime previsto por lei formal ou é suficiente uma instrução administrativa da autoridade administrativa nacional?
3)
Existem especificidades na conversão monetária de abonos de família suíços pela Familienkasse (caixa de abonos de família) alemã?
a)
É relevante que, na aplicação da Decisão n.o H3 em relação à Suíça, o direito nacional alemão preveja, em princípio, no § 65, n.o 1, primeiro parágrafo, ponto 2, da Einkommensteuergesetz (Lei do imposto sobre o rendimento), uma exclusão da prestação?
b)
É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição suíça autorizou ou pagou as prestações familiares?
c)
É relevante para a conversão monetária, nos termos da Decisão n.o H3, a data em que a instituição alemã recusou ou autorizou o complemento diferencial de abonos de família?
(1) Decisão n.o H3, de 15 de outubro de 2009 relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2010, C 106, p. 56).
(2) Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).
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