29.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/5
Recurso de decisão do Tribunal Geral interposto em 19 de julho de 2018 por J-M.-E.V. e hijos, S.R.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 26 de abril de 2018 no processo T-554/14, Messi Cuccittini/EUIPO — J-M.-E.V. e hijos
(Processo C-474/18 P)
(2018/C 392/08)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: J-M.-E.V. e hijos, S.R.L. (representantes: J. Güell Serra e R. Gimeno-Bayón Cobos, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia e Lionel Messi Cuccittini
Pedidos da recorrente
—
anular integralmente o acórdão recorrido de 26 de abril de 2018 no processo T-554/14 (1) e, por conseguinte,
—
conhecer definitivamente do litígio, se o seu estado permitir, ou
—
devolver o processo ao Tribunal Geral para que este decida de acordo com os critérios vinculativos do Tribunal de Justiça, e
—
condenar Lionel Messi Cuccittini no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão da Câmara de Recurso do EUIPO que tinha recusado a marca «MESSI» por risco de confusão com a marca anterior «MASSI» considerando que, apesar de as marcas «MASSI» e «MESSI» serem visual e foneticamente semelhantes e se referirem aos mesmos produtos, a Câmara de Recurso tinha cometido um erro uma vez que as diferenças conceptuais entre as marcas evitam qualquer risco de confusão.
O acórdão do Tribunal Geral incorre em quatro erros de direito, pelo que o presente se divide em quatro fundamentos:
1.
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral indica que, se a Câmara de Recurso tivesse tido em conta a notoriedade do recorrente, devia ter concluído que, no plano conceptual, o termo «messi» diferencia-se claramente do termo «massi». Contrariamente ao indicado pelo acórdão recorrido, a doutrina jurisprudencial do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral declarou reiteradamente que a eventual notoriedade da marca requerida é irrelevante para determinar o risco de confusão com uma marca anterior ex artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca da União Europeia.
2.
O Tribunal Geral também errou ao considerar que a notoriedade do apelido do requerente era um facto notório e que, mesmo sem ter sido provado, nem sequer alegado pelo próprio Lionel Messi perante a Câmara de Recurso, devia ter sido tomado em consideração por esta última tratando-se de um facto de que qualquer pessoa pode conhecer ou que pode ser averiguado através de fontes geralmente acessíveis. O grau de conhecimento do apelido do requerente na Europa no momento da decisão do processo de oposição (em 12/06/2013) não pode ser presumido em 2018, principalmente quando não foi sequer invocado na Câmara de Recurso nem alicerçado em qualquer prova.
3.
No presente processo, existe uma mutatio libelli que impossibilita o exercício de defesa, ao ter permitido ao Tribunal Geral uma nova e distinta causa de pedir que não tinha sido invocada na Câmara de Recurso: o «efeito conceptual distintivo MESSI».
4.
O acórdão aplica erradamente o acórdão PICARO/PICASSO, uma vez que (i) no processo PICASSO/PICARO a marca notória conhecida era a marca oponente «PICASSO», enquanto, no presente processo, a marca supostamente conhecida é a marca requerida e (ii) o referido acórdão tratava de produtos cujo grau de atenção do consumidor médio era particularmente elevado no momento da compra, enquanto no presente processo trata-se de produtos destinados ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado da União Europeia.
(1) ECLI:EU:T:2018:230
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