5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 20 de julho de 2018 — SATI — Società Autocooperative Trasporti Italiani SpA/Azienda di Trasporti Molisana — A.T.M. SpA
(Processo C-475/18)
(2018/C 399/30)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: SATI — Società Autocooperative Trasporti Italiani SpA
Recorrida: Azienda di Trasporti Molisana — A.T.M. SpA
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 (1), de 23 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que existe na legislação nacional uma proibição de adjudicação por ajuste direto do serviço de transporte público local, que exclui a adjudicação por ajuste direto mesmo nos casos em que fosse admitida pela legislação da União Europeia, quando está prevista a regra geral de concurso público para a adjudicação do referido serviço, ou essa proibição apenas se verifica em caso de proibição específica de adjudicação por ajuste direto também em relação aos casos em que isso é permitido pela legislação da União Europeia?
(1) Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1).
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