1.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 352/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Pesti Központi Kerületi Bíróság (Hungria) em 23 de julho de 2018 — PannonHitel Pénzügyi Zrt. / WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft.
(Processo C-476/18)
(2018/C 352/27)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Pesti Központi Kerületi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: PannonHitel Pénzügyi Zrt.
Demandada: WizzAir Hungary Légiközlekedési Kft.
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (a seguir «Regulamento») (1), ser interpretados no sentido de que os passageiros afetados por uma alteração de horário podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do referido regulamento, quando a transportadora aérea informa os passageiros da alteração de horário na véspera da data de partida prevista no horário inicial e, em consequência da alteração, os passageiros sofrem uma perda de tempo igual ou superior a três horas relativamente à hora de chegada prevista no horário inicial, ou seja, chegam ao destino final três ou mais horas depois do previsto no horário anunciado inicialmente pela transportadora aérea?
2)
Devem os artigos 5.o a 7.o do Regulamento ser interpretados no sentido de que os passageiros afetados por uma alteração de horário podem ser equiparados aos passageiros de voos afetados por um atraso, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do referido regulamento, quando, devido à alteração de horário, sofrem uma perda de tempo igual ou superior a três horas, ou seja, quando chegam ao destino final três ou mais horas depois do previsto no horário anunciado inicialmente pela transportadora aérea?
(1) JO 2004, L 46, p. 1.
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