26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht für Handelssachen Wien (Áustria) em 20 de julho de 2018 — KL e o. / UNIQA Österreich Versicherungen e o.
(Processo C-479/18)
(2018/C 427/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht für Handelssachen Wien
Partes no processo principal
Autores: KL, LK, MJ, NI
Rés: UNIQA Österreich Versicherungen, DONAU Versicherung AG Vienna Insurance Group, Allianz Elementar Lebensversicherungs-Aktiengesellschaft
Questões prejudiciais
1)
Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE (1), conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE (2), e/ou o artigo 35.o, n.o1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE (3), e/ou o artigo 185.o, n.o 1, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE (4), ser interpretados no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre as consequências da prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo — o prazo para o exercício do direito de resolver o contrato não começa a correr se a empresa de seguros indicar nas informações que o exercício da resolução deve ser efetuado por escrito, embora nos termos do direito nacional a resolução seja possível sem qualquer formalidade?
2)
(em caso de resposta afirmativa à primeira questão:)
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 31.o da Diretiva 92/96/CEE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, segundo a qual no caso de omissão de informação ou de prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo, o prazo para o exercício do direito de resolver o contrato começa a correr no momento em que o tomador do seguro teve conhecimento — por qualquer meio — do seu direito?
3)
Deve o artigo 35.o, n.o 1, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE ser interpretado no sentido de que — na falta de disposições nacionais sobre os efeitos da não prestação de informação ou da prestação de informação deficiente sobre o direito de resolver o contrato antes da celebração do mesmo — o direito de o tomador do seguro resolver o contrato cessa o mais tardar após lhe ter sido pago, devido à resolução do contrato por sua iniciativa, o valor do resgate, tendo assim os cocontratantes cumprido inteiramente as obrigações decorrentes do contrato?
4)
(em caso de resposta afirmativa à primeira e/ou negativa à terceira questão:)
Devem o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, e/ou o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, e/ou o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional segundo a qual o tomador do seguro deve ser reembolsado do valor do resgate caso tenha exercido o seu direito de resolver o contrato (o valor atual do seguro, calculado segundo as regras reconhecidas da matemática atuarial)?
5)
(no caso de a quarta questão ter sido considerada e lhe ter sido dada resposta afirmativa:)
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 90/619/CEE, conjugado com o artigo 35.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE, conjugado com o artigo 186.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional segundo a qual, caso seja exercido o direito de resolver o contrato, o direito ao pagamento de juros globais sobre os prémios reembolsados pode ser limitado, por prescrição, à proporção correspondente aos três últimos anos anteriores à propositura da ação?
(1) Segunda Diretiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços e altera a Diretiva 79/267/CEE (JO 1990, L 330, p. 50).
(2) Diretiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de novembro de 1992, que estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro direto [de] vida e que altera as Diretivas 79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira diretiva sobre o seguro de vida) (JO 1992, L 360, p. 1).
(3) Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO 2002, L 345, p. 1).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).
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