26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Opolu (Polónia) em 24 de julho de 2018 — Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej przeciwko / OH
(Processo C-483/18)
(2018/C 427/11)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Opolu
Partes no processo principal
Demandante: Profi Credit Polska S.A. z siedzibą w Bielsku- Białej
Demandada: OH
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE (1), de 5 de abril de 1993, conforme alterada, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 3.o, n.os 1 e 2, 6.o, n.o 1 e 7.o, n.o 1, bem como as disposições da Diretiva 2008/48/CE (2), de 23 de abril de 2008, conforme alterada, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, em especial o seu artigo 22.o, n.o 3, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma interpretação das disposições do artigo 10.o, conjugado com o artigo 17.o, da ustawa Prawo Wekslowe (Lei das letras de câmbio e das livranças), de 28 de abril de 1936, que não permite que o tribunal atue oficiosamente numa situação em que tenha uma convicção forte e legítima, baseada em matéria não apresentada pelas partes, de que o contrato na origem da relação jurídica subjacente é nulo, pelo menos parcialmente, e o demandante baseia a sua ação numa livrança em branco, mas o demandado não deduz oposição e adota um comportamento passivo?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.
(2) JO 2008, L 133, p. 66.
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