17.9.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/29
Ação intentada em 25 de julho de 2018 — Comissão Europeia/República da Áustria
(Processo C-487/18)
(2018/C 328/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers, M. Patakia, agentes)
Demandada: República da Áustria
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
—
declarar que a República da Áustria violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 4, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (1), ao não ter notificado a Comissão do seu programa nacional de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;
—
condenar a República da Áustria nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A demandada só comunicou até agora à Comissão o projeto do programa nacional. Esta explicou nas suas respostas à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado, que o programa nacional necessitava ainda da aprovação do Governo Federal, o que não ocorreu até à data. A notificação do programa nacional só será possível após esta aprovação. A demandada ainda não deu seguimento a esses anúncios. Deste modo, a demandada ainda não notificou nenhum programa nacional e não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.o, n.o 4, conjugado com o artigo 13.o, n.o 1, da diretiva.
(1) JO 2011, L 199, p. 48.
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