21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 26 de julho de 2018 — SD/Agrárminiszter
(Processo C-490/18)
(2019/C 25/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: SD
Recorrido: Agrárminiszter
Questões prejudiciais
1)
Deve o «método fiável» a que faz referência o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 (1), que serve para determinar todos os anos, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, [o número de] colmeias, ser interpretado no sentido de que é o requerente das ajudas que deve comunicar o número de colónias de abelhas, e, em caso de resposta afirmativa, será este um método fiável?
2)
Se, de acordo com o artigo 55.o do Regulamento n.o 1308/2013/UE, devido às características biológicas das abelhas, o número de colmeias no qual se baseiam as ajudas à apicultura for determinado anualmente, entre 1 de setembro e 31 de dezembro, deve [o referido regulamento] ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros se podem afastar dessa regra?
3)
Em caso de resposta afirmativa, a regulamentação nacional pode dispor que se determine em janeiro, com efeitos retroativos, o número de colónias de abelhas requeridas?
4)
Deve o facto de a atribuição dos [fundos da União] aos programas apícolas de 2017-[2019] ter de ser efetuada com base no número de colmeias comunicado em 2013 pelos Estados-Membros nos respetivos programas relativos ao período 2014-2016, ser interpretado no sentido de que também se pode fixar de maneira diferente o número de colmeias necessário para a atribuição de ajudas depois do período que terminou em 31 de dezembro de 2016, que serve de base para a atribuição das ajudas correspondentes a 2017?
5)
Deve o referido regulamento UE ser interpretado no sentido de que permite a adoção de uma norma jurídica nacional que condicione o pagamento de uma ajuda de minimis a um requisito que não é compatível [com o direito da União]? Devem as ajudas contempladas pelo direito da União ser adequadas, também na prática, a fomentar o exercício da atividade apícola?
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO 2015, L 211, p. 3).