22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 27 de julho de 2018 — Openbaar Ministerie/TC
(Processo C-492/18)
(2018/C 381/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: TC
Questão prejudicial
Numa situação em que:
—
o Estado-Membro de execução transpôs o artigo 17.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1) no sentido de que a detenção com vista à entrega da pessoa procurada deve ser sempre suspensa assim que o prazo de 90 dias para tomar a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu seja excedido e
—
os órgãos jurisdicionais do referido Estado-Membro interpretam o direito nacional no sentido de que o prazo de decisão é suspenso assim que a autoridade judiciária de execução decide submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça ou aguardar a resposta a uma questão prejudicial submetida por outra autoridade judiciária de execução ou ainda adiar a decisão sobre a entrega devido a um risco real de condições de detenção desumanas ou degradantes no Estado-Membro de emissão,
é a manutenção da detenção com vista à entrega de uma pessoa procurada em relação à qual existe perigo de fuga, por um período superior a 90 dias a contar da data da detenção da pessoa procurada, contrária ao artigo 6.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
(1) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros — Declarações de alguns Estados-Membros aquando da aprovação da decisão-quadro (JO 2002, L 190, p. 1).
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