22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Cluj (Roménia) em 30 de julho de 2018 — AU/Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti
(Processo C-500/18)
(2018/C 381/14)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Cluj
Partes no processo principal
Demandante: AU
Demandadas: Reliantco Investments LTD, Reliantco Investments LTD Limassol Sucursala Bucureşti
Questões prejudiciais
1)
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao interpretar o conceito de «cliente não profissional» previsto no artigo 4.o [n.o] 1, ponto 12, da Diretiva 2004/39/[CE] (1), utilizar os mesmos critérios interpretativos que definem o conceito de consumidor, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE (2)?
2)
Em caso de resposta negativa à questão anterior, que condições poderá invocar um «cliente não profissional» na aceção da Diretiva 2004/[39/CE] num litígio como o do processo principal, na qualidade de consumidor? e
3)
Em especial, deverá a realização por parte de um «cliente não profissional», na aceção da Diretiva 2004/[39/CE], de um elevado volume de transações num período de tempo relativamente curto e do investimento de elevadas quantias em dinheiro em instrumentos financeiros como os definidos no artigo 4.o [n.o 1], ponto 17, da Diretiva 2004/39/[CE] constituir critério relevante para a qualificação como consumidor de um «cliente não profissional» na aceção da referida diretiva?
4)
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao determinar a sua competência, dado que tem a obrigação de definir o âmbito, consoante o caso, do artigo 17.o, [n.o] 1, alínea c), ou do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (3), tomar em consideração o fundamento de direito material invocado pelo demandante — exclusivamente responsabilidade extracontratual — como solução para a celebração de cláusulas pretensamente abusivas na aceção da Diretiva 93/13/CEE, para as quais a lei material aplicável seria definida nos termos do Regulamento (CE) n.o 864/2007 (Roma II) (4) ou se a eventual qualidade de consumidor do demandante torna irrelevante o fundamento de direito material do seu pedido?
(1) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).
(2) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
(3) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (reformulação) (JO 2012, L 351, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).
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