22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/14
Recurso interposto em 26 de julho de 2018 por Inge Barnett do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 16 de maio de 2018 no processo T-23/17, Barnett/Comité Económico e Social Europeu (CESE)
(Processo C-503/18 P)
(2018/C 381/15)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Inge Barnett (representantes: S. Orlandi e T. Martin, avocats)
Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE)
Pedidos da recorrente
A título principal:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018, Barnett/CESE, T-23/17, EU:T:2018:271;
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anular a decisão do CESE de 21 de março de 2016, adotada em execução do Acórdão de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE, F-20/14, EU:F:2015:107;
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condenar o CESE nas despesas.
A título subsidiário:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 16 de maio de 2018, Barnett/CESE, T-23/17, EU:T:2018:271;
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anular a decisão do CESE de 21 de março de 2016, adotada em execução do Acórdão de 22 de setembro de 2015, Barnett/CESE, F-20/14, EU:F:2015:107;
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condenar o CESE no pagamento à recorrente de um montante de 207 994,14 euros a título dos danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora calculados a contar da data de vencimento dos montantes devidos, à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais, bem como de um montante de 25 000 euros a título dos danos não patrimoniais sofridos;
—
condenar o CESE nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito ao considerar que o CESE podia, ao executar o acórdão do TFP, limitar-se a reexaminar a sua candidatura à luz de um pretenso interesse do serviço que apenas foi identificado três anos após a adoção da primeira decisão de rejeição da sua candidatura e que era desconhecido das partes até 21 de março de 2016. Este pretenso interesse do serviço, que elimina a recorrente da lista de beneficiários por ser indispensável para o bom funcionamento do serviço, não está relacionado com as DGE do CESE aplicáveis. Acresce que o suposto interesse do serviço foi invocado sem ter sido consultada a comissão paritária. Este órgão paritário tinha indicado em 2013 que, em caso de desistência de um dos dois beneficiários da medida, seria proposto conceder essa vantagem à recorrente, atendendo ao interesse do serviço.
A recorrente sustenta igualmente que o Tribunal Geral desrespeitou a força de caso julgado de que goza o acórdão do TFP.
Por último, o acórdão recorrido enferma de um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou, apesar da revogação da base jurídica necessária para adotar a decisão impugnada, que o CESE mantinha a competência para adotar uma decisão na sequência da candidatura da recorrente. Na resposta a este fundamento, o Tribunal de Justiça desvirtuou, além disso, os argumentos invocados em apoio da exceção de incompetência deduzida pela recorrente.
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