22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/15
Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 por Marion Le Pen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 19 de junho de 2018 no processo T-86/17, Le Pen/Parlamento Europeu
(Processo C-525/18 P)
(2018/C 381/16)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marion Le Pen (representante: R. Bosselut, advogado)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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anular o acórdão proferido em 19 de junho de 2018 pela Sexta Secção do Tribunal Geral no processo T-86/17.
Por conseguinte:
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anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 5 de dezembro de 2016, adotada em aplicação da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» («MAS») conforme alterada, que declara a existência de um crédito no montante de 298 497,87 euros;
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anular a nota de débito n.o 2016-1560, de 6 de dezembro de 2016, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito sobre ela na sequência da decisão do Secretário-Geral de 5 de dezembro de 2016, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, em aplicação do artigo 68.o das MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro («RF»);
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decidir o montante a atribuir à recorrente em reparação do seu dano moral resultante das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação do seu direito de imagem, e dos transtornos muito graves causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política;
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decidir o montante a atribuir à recorrente a título das custas processuais;
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condenar o Parlamento na totalidade das despesas;
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antes de se pronunciar: convidar o Parlamento a apresentar o dossiê administrativo de CG, o registo das entradas e saídas de CG da sede do Parlamento em Estrasburgo e em Bruxelas, a carta anónima que deu lugar à instauração do processo controvertido e o dossiê OLAF que diz respeito à recorrente e à sua assistente.
Fundamentos e principais argumentos
O primeiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral do direito da União, a erros de direito e à violação de formalidades essenciais. A recorrente justificou plenamente a apresentação de documentos novos no decurso do processo devido a factos novos. Esses documentos constituem a ampliação daqueles que foram apresentados ao Secretário-Geral do Parlamento. O Tribunal Geral dispunha de competência de plena jurisdição que impunha ter em conta estes documentos para avaliar a existência ou não de um trabalho de assistente parlamentar e, por conseguinte, a justificação ou não da repetição do indevido. Além disso, algumas dessas provas estavam na posse do Parlamento, mas foram ocultadas à recorrente.
O segundo fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral dos direitos de defesa e de formalidades essenciais. A falta de audição da recorrente pelo Secretário-Geral do Parlamento e a falta de comunicação do dossiê constituem uma violação dos direitos de defesa da recorrente, do direito de ser ouvido pessoalmente antes de qualquer decisão mesmo administrativa, dos princípios da igualdade de armas e da lealdade, do direito a um tribunal imparcial e da proibição da denegação de justiça resultante das disposições das MAS, da Carta dos Direitos Fundamentais da União, do artigo 6.o da CEDH e dos princípios gerais de direito. O Tribunal Geral também não teve em conta a falta de fundamentação que afetou a decisão do Secretário-Geral.
O terceiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral do direito da União, a erros de direito e a um erro de qualificação da natureza jurídica dos factos, a desvirtuação dos factos e dos elementos de prova, ao caráter discriminatório e ao fumus persecutionis, bem como à violação dos princípios da confiança legítima e da legalidade.
O quarto fundamento é relativo a um desvio de poder, dado que o acórdão recorrido aprovou o comportamento do Secretário-Geral do Parlamento, cujo verdadeiro e último objetivo eram de prejudicar a recorrente e o seu partido.
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