22.10.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 381/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Förvaltningsrätten i Göteborg (Suécia) em 13 de agosto de 2018 — AA/Migrationsverket
(Processo C-526/18)
(2018/C 381/17)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Förvaltningsrätten i Göteborg
Partes no processo principal
Requerente: AA
Requerido: Migrationsverket
Questões prejudiciais
1.
As disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou do Código das «Fronteiras Schengen» opõem-se a regras nacionais, como as que figuram no artigo 16f.o da Lei n.o 752 de 2016, que estabelece restrições provisórias à possibilidade de obter uma autorização de residência na Suécia, que preveem que uma autorização de residência para frequentar o ensino secundário pode ser emitida a um nacional de um país terceiro que se encontre no país ainda que a identidade do referido estrangeiro seja incerta e que este não consiga apresentar elementos que permitam considerar que a identidade que declarou é plausível?
2.
Se se considerar que, em tal situação, o acervo de Schengen contém uma exigência de que a identidade seja estabelecida com certeza ou de que existam elementos que permitam considerar que é plausível, podem as disposições da diretiva «regresso» (1) ou de outro instrumento do direito da União ser interpretadas no sentido de que autorizam uma derrogação à mencionada exigência relativamente à identidade?
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).
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