14.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 16/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica) em 29 de agosto de 2018 — processo penal contra IK
(Processo C-551/18)
(2019/C 16/35)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Parte no processo principal
Recorrente: IK
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu (1) ser interpretado no sentido de que basta que uma autoridade judiciária emitente refira, no mandado de detenção europeu, a pena privativa de liberdade aplicada e, portanto, não a pena acessória aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, como a colocação à ordem do tribunal (terbeschikkingstelling), a qual apenas conduzirá à privação efetiva de liberdade após a execução da primeira pena privativa de liberdade, e apenas depois de uma decisão expressa do strafuitvoeringsrechtbank (Tribunal de Execução das Penas) nesse sentido?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que a entrega pelo Estado-Membro da autoridade judiciária competente para a execução, com base num mandado de detenção europeu, que apenas faça referência à pena privativa de liberdade aplicada e não à pena acessória de colocação à ordem do tribunal (TBS), a qual foi aplicada pela mesma infração e na mesma decisão judicial, tem o efeito de, no Estado-Membro da autoridade judiciária emitente, se poder passar à efetiva privação da liberdade em cumprimento dessa pena acessória;
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 8.o, n.o 1, alínea f), da Decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu ser interpretado no sentido de que o facto de a autoridade judiciária emitente não referir, no mandado de detenção europeu, a pena acessória decretada de colocação à ordem do tribunal tem por efeito que a pena acessória, da qual se pode presumir que a autoridade judiciária não tinha conhecimento, não pode levar à efetiva privação da liberdade no Estado-Membro emitente do mandado?
(1) Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros (2002/584/JAI) (JO 2002, L 190, p. 1).