3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 7 de setembro de 2018 — LH/Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
(Processo C-564/18)
(2018/C 436/32)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: LH
Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal
Questões prejudiciais
1)
Podem as disposições relativas à inadmissibilidade dos pedidos que figuram no artigo 33.o da Diretiva 2013/32/UE (1) […] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (a seguir «diretiva “procedimentos”»), ser interpretadas no sentido de que não obstam à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual, no âmbito do procedimento de asilo, um pedido é inadmissível quando o requerente tiver chegado ao referido Estado-Membro, a Hungria, através de um país onde não está exposto a perseguições ou riscos de ofensas graves, ou onde é garantido um nível de proteção adequado?
2)
Podem o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 31.o da diretiva «procedimentos» — tendo também em conta as disposições dos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê um prazo imperativo de 8 dias para o processo contencioso administrativo relativamente a pedidos considerados inadmissíveis nos procedimentos de asilo?
(1) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
Full & Egal Universal Law Academy