5.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/28
Recurso interposto em 21 de setembro de 2018 por Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 12 de julho de 2018 no processo T-441/14, Brugg Kabel AG e Kabelwerke Brugg AG Holding/Comissão Europeia
(Processo C-591/18 P)
(2018/C 399/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Brugg Kabel AG, Kabelwerke Brugg AG Holding (representantes: A. Rinne e M. Lichtenegger, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1.
anular o Acórdão do Tribunal Geral, de 12 de julho de 2018, no Processo T-441/14 e a decisão da recorrida de 2 de abril de 2014 (Processo AT.39610 — Cabos elétricos), na medida em que diz respeito à recorrente;
2.
a título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e a decisão da recorrida referidos no n.o 1, na medida em que
a)
a coima aplicada às recorrentes foi fixada em 8 490 000 euros, e
b)
as recorrentes foram condenadas nas despesas,
e reduzir a coima em conformidade com os pedidos formulados pelas recorrentes em primeira instância segundo o critério do Tribunal de Justiça;
3.
a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no n.o 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral;
4.
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
Primeiro fundamento: violação dos direitos de defesa por ter transmitido o pedido de informações e a comunicação de acusações em inglês
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar suficiente, no que respeita às versões linguísticas do pedido de informações e da comunicação de acusações disponibilizados pelas recorrentes, um baixo nível de compreensão. Teria sido mais correto que o respetivo destinatário estivesse em condições de compreender na íntegra as acusações subjacentes, através da escolha de uma versão linguística que compreendesse, para se defender plenamente. Não basta compreender apenas «suficientemente» as acusações quanto à natureza e ao seu alcance para se «pronunciar de forma útil a este respeito».
Além disso, o Tribunal Geral ignorou que o que importa, a este respeito, não é a pertinência das respostas para a Comissão, mas apenas que a empresa em questão, apesar da recusa da Comissão em disponibilizar outra versão linguística, estivesse em condições de se defender plenamente das acusações.
Segundo fundamento: violação dos direitos de defesa ao ter recusado o acesso às observações de outras empresas sobre as acusações
O Tribunal Geral impôs requisitos excessivos quanto às condições em que uma empresa em causa deve poder aceder às respostas não confidenciais dos outros destinatários à comunicação de acusações. Teria sido mais correto conceder ao destinatário da comunicação de acusações esse acesso, uma vez que a empresa em questão, tendo em consideração as acusações formuladas, refere circunstâncias plausíveis resultantes de todo o procedimento e que evidenciam ser perfeitamente possível que nas respostas não confidenciais de outro destinatário da comunicação de acusações se encontrem passagens ou documentos absolutórios.
O Tribunal Geral ignorou que é contrário aos princípios do Estado de Direito que só a Comissão tenha a possibilidade de avaliar a existência de passagens e de documentos (possivelmente) absolutórios nas respostas dos outros destinatários da comunicação das acusações. A Comissão atuou assim como órgão de instrução, órgão decisório e órgão de defesa, no mesmo processo, sem, no entanto, ter o necessário conhecimento do contexto.
Terceiro fundamento: violação do princípio da presunção de inocência através da fixação do início da participação na infração em 14 de dezembro de 2001
O Tribunal Geral exige um nível de prova demasiado baixo no que diz respeito à prova do início da participação numa infração única e continuada. A Comissão devia, para agir corretamente, apresentar provas precisas, convincentes e concordantes que sustentassem a firme convicção de que o momento escolhido como início da infração correspondia a uma restrição da concorrência. As eventuais dúvidas deviam aproveitar à empresa em questão segundo o princípio in dúbio pro reo.
O Tribunal Geral ignorou que para refutar as provas indiciárias bastava apresentar provas contrárias igualmente indiciárias. Com o objetivo de alcançar a igualdade de armas, não se pode esperar da empresa em causa, no âmbito de um procedimento administrativo destinado a aplicar sanções, uma prova que a iliba definitivamente.
Quarto fundamento: falsificação de provas e violação da presunção de inocência por ter assumido uma participação ininterrupta na infração entre 12 de maio de 2005 e 8 de dezembro de 2005.
O Tribunal Geral falsificou as provas, no que respeita à participação ininterrupta das recorrentes na infração ao chegar à firme e inabalável convicção do caráter contínuo e ininterrupto da infração, não obstante as múltiplas provas indiciárias ambivalentes e contraditórias.
O Tribunal Geral ignorou também aqui o critério aplicável para a refutação de provas indiciárias.
Quinto fundamento: falsificação de provas, violação da presunção de inocência e do princípio da proporcionalidade por ter constatado a responsabilidade pelos acordos relativos a cabos submarinos, a mercados nacionais e a projetos de grande envergadura.
O Tribunal Geral exigiu um nível de prova demasiado baixo e falsificou as provas no que diz respeito à responsabilidade das recorrentes pelas partes autónomas e distintas da infração — como os cabos submarinos, os mercados nacionais e os projetos de grande envergadura — nos quais as recorrentes não participaram nem estavam interessadas.
O Tribunal Geral não se apercebeu dos riscos pouco razoáveis e desproporcionados que comporta tal interpretação extensiva da noção jurídica de infração única e continuada para empresas que não participaram em todas as partes da infração, mas que, nos termos do direito nacional, podem ser consideradas como solidariamente responsáveis pelos danos daí decorrentes.
Tendo em consideração o estado atual da harmonização europeia da legislação em matéria de indemnizações, o recurso contra os codevedores a nível nacional não constitui um instrumento adequado para compensar a importante exposição externa a título da responsabilidade.
Sexto fundamento: violação do artigo 23.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), e dos princípios da legalidade, proporcionalidade e do non bis in idem no cálculo do montante da coima.
O Tribunal Geral confirmou erradamente um ano de referência para o valor das vendas, o ano de 2004, que não representa nem reflete a dimensão real nem o poder económico das recorrentes.
Além disso, o Tribunal Geral ignorou que a Comissão não se podia basear, por um lado, para efeitos da determinação da responsabilidade, numa infração única e continuada, ou seja, num único cartel que inclui tanto a configuração «A/R» como a configuração «R», e, por outro, separar novamente de forma artificial as partes alegadamente inseparáveis da infração para efeitos do cálculo do montante da coima.
(1) JO 2003, L 1, p. 1.
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