26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/27
Recurso interposto em 24 de setembro de 2018 por Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 13 de julho de 2018 no processo T-680/13, Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o./Conselho da União Europeia e o.
(Processo C-603/18 P)
(2018/C 427/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Dr. K. Chrysostomides & Co. LLC e o. (representante: P. Tridimas, Barrister)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, representados pelo Conselho da União Europeia, União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral;
—
Julgar procedentes os pedidos formulados pelos recorrentes no processo no Tribunal Geral;
—
Condenar os recorridos nas despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu erros de direito:
(a)
ao concluir que o Eurogrupo não exigiu que o Chipre adotasse as medidas que lhes causaram prejuízos ou que tais medidas não foram exigidas por uma ação imputável à UE;
(b)
ao considerar que o comunicado de imprensa do BCE, de 21 de março de 2013, não causou prejuízos aos recorrentes;
(c)
ao sustentar que, ao praticarem certos atos, os recorridos não exigiram que o Chipre continuasse a aplicar as medidas lesivas e/ou não exigiram a adoção das medidas lesivas implementadas pelas alterações introduzidas nos decretos lesivos em 30 de julho de 2013;
(d)
ao considerar que nem todas as medidas lesivas eram exigidas pela Decisão 2013/236 do Conselho (1);
(e)
ao concluir que não houve violação grave do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do princípio da proteção da confiança legítima e do princípio da não discriminação.
Os recorrentes alegam que as medidas lesivas não cumprem o requisito segundo o qual as restrições ao direito de propriedade têm de estar legalmente previstas nem o requisito da proporcionalidade. Consideram que o comportamento dos recorridos criou a expectativa legítima de que não seriam tomadas medidas de resgate interno [bail-in] que obrigassem ao corte dos seus ativos. Entendem que, enquanto depositantes e/ou acionistas do Banco de Chipre e do Laïki, foram discriminados, designadamente, em relação aos depositantes e acionistas dos bancos noutros Estados-Membros da Zona Euro que beneficiaram de assistência financeira semelhante à que foi concedida ao Chipre.
(1) Decisão do Conselho, de 25 de abril de 2013, dirigida a Chipre relativa a medidas específicas destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e o crescimento sustentável (JO 2013, L 141, p. 32).
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