17.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 455/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 25 de setembro de 2018 — AFMB Ltd e o. / Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
(Processo C-610/18)
(2018/C 455/31)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrentes: AFMB Ltd e o.
Recorrido: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank
Questões prejudiciais
1)
A.
Deve o artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, os camionistas internacionais assalariados devem ser qualificados de condutores:
a.
da empresa transportadora que contratou o interessado, à disposição da qual o interessado está efetivamente disponível por tempo indeterminado, que exerce uma autoridade efetiva sobre o interessado e por conta da qual correm efetivamente os custos salariais, ou
b.
da empresa que celebrou formalmente um contrato de trabalho com o camionista e que, por acordo com a empresa transportadora referida na alínea a), pagava o salário ao interessado, além das contribuições, no Estado-Membro onde se situa a sede desta empresa e não no Estado-Membro onde se encontra a sede da empresa transportadora referida na alínea a);
c.
tanto da empresa referida na alínea a) como da empresa referida na alínea b)?
B.
Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2) ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, quando se considera que a entidade empregadora do camionista internacional assalariado é:
a.
a empresa transportadora que contratou o interessado, à disposição da qual o interessado está efetivamente disponível por tempo indeterminado, que exerce uma autoridade efetiva sobre o interessado e por conta da qual correm efetivamente os custos salariais, ou
b.
a empresa que celebrou formalmente um contrato de trabalho com o camionista e que, por acordo com a empresa transportadora referida na alínea a), pagava o salário ao interessado, além das contribuições, no Estado-Membro onde se situa a sede desta empresa, e não no Estado-Membro onde se encontra a sede da empresa transportadora referida na alínea a);
c.
tanto a empresa referida na alínea a) como a empresa referida na alínea b)?
2)
No caso de, em circunstâncias como as dos processos principais, se considerar que o empregador é a empresa referida na questão 1A, alínea b), e na questão 1B, alínea b):
vigoram os requisitos específicos ao abrigo dos quais os empregadores, tais como as empresas de trabalho temporário e outros intermediários, podem invocar as exceções previstas no artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ao princípio do Estado-Membro de emprego, para efeitos da aplicação por analogia, total ou parcial, aos processos principais do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004?
3)
No caso de, em circunstâncias como as dos processos principais, se considerar que o empregador é a empresa referida na questão 1A, alínea b), e na questão 1B, alínea b), e de a resposta à questão 2 ser negativa:
Existe, nos factos e circunstâncias reproduzidos no presente pedido, uma situação que possa ser considerada um abuso do direito da UE e/ou um abuso do direito da EFTA? Em caso afirmativo, com que consequências?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).