7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 12 de outubro de 2018 — Wagram Invest SA / État belge
(Processo C-640/18)
(2019/C 4/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Wagram Invest SA
Recorrido: État belge (Estado belga)
Questões prejudiciais
1)
O conceito de imagem fiel, referido no artigo 2.o, n.o 3, da Quarta Diretiva 78/660/CEE, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1), permite, por ocasião da compra de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima, a inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto ligado a uma dívida a mais de um ano, que não produz juros, e a inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço após dedução do referido desconto, tendo em conta os princípios de valorimetria previstos no artigo 32.o da diretiva acima referida?
2)
Deve a expressão «em casos excecionais», que condiciona a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado [CEE; atual artigo 50.o, n.o 2, alínea g), TFUE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e que permite afastar a aplicação de (outra) disposição da referida diretiva, ser interpretada no sentido de que esta disposição só pode ser aplicada se se constatar que o respeito do princípio da imagem fiel não pode ser alcançado pelo respeito das disposições dessa diretiva, completado, se for caso disso, por uma referência complementar nos anexos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva?
3)
Deve o artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva ser aplicado com prioridade, de modo que só se uma menção complementar não permitir assegurar a aplicação efetiva do princípio da imagem fiel, consagrado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, é que poderá ser usada a faculdade de afastar a aplicação de uma disposição desta diretiva, prevista no seu artigo 2.o, n.o 5, e isso unicamente em casos excecionais?
(1) Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).