7.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 4/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 15 de outubro de 2018 — British Airways Plc/MF
(Processo C-643/18)
(2019/C 4/19)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht Korneuburg
Partes no processo principal
Demandada: British Airways Plc
Demandante: MF
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea operadora também pode invocar circunstâncias extraordinárias que não se verificaram em relação com o voo que o passageiro reservou, mas em relação com um voo, não imediatamente anterior, realizado no mesmo dia com a mesma aeronave que, no âmbito do regime de rotação de voos, estava prevista para realizar o voo reservado pelo passageiro?
2.
Deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que «todas as medidas razoáveis» que a transportadora aérea operadora tem de tomar para, em caso de circunstâncias extraordinárias, poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, se destinam apenas a evitar as «circunstâncias extraordinárias» [no caso concreto está em causa a atribuição, pela autoridade europeia de controlo do espaço aéreo EUROCONTROL, de uma nova faixa horária «air-traffic-control-slot», para momento posterior], ou exige-se ainda que a transportadora aérea operadora tome também medidas razoáveis destinadas a evitar o cancelamento ou o atraso considerável, em si mesmos?
3.
Caso se exija a tomada de medidas razoáveis para evitar o próprio atraso considerável, deve o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, ser interpretado no sentido de que a transportadora aérea, para poder recusar o pagamento da indemnização prevista no artigo 7.o do regulamento, no caso de transporte de passageiros por ligação aérea composta por dois (ou mais) voos, só tem de tomar as medidas razoáveis para evitar o possível atraso do voo por si operado e que corre o risco de se atrasar, ou tem ainda de tomar medidas razoáveis para evitar um atraso considerável de cada um dos seus passageiros no respetivo destino final (por exemplo, verificando a possibilidade de transferência para outras ligações aéreas)?
(1) JO 2004, L 46, p. 1.