26.11.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 427/34
Ação intentada em 13 de outubro de 2018 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-644/18)
(2018/C 427/43)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e K. Petersen, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1)
declarar que, ao exceder de forma sistemática e continuada os valores de concentração de PM10, situação que ainda se mantém,
a)
quanto aos limites diários:
—
a partir de 2008, nas seguintes zonas: IT1212 (zona de Valle del Sacco); IT1215 (aglomeração de Roma); IT1507 (antiga zona IT1501, zona de reabilitação — área de Nápoles e Caserta); IT0892 (Emília-Romanha, planície oeste); zona IT0893 (Emília-Romanha, planície este); IT0306 (aglomeração de Milão); IT0307 (aglomeração de Bérgamo); IT0308 (aglomeração de Brescia); IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A); IT0310 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização B); IT0312 (Lombardia, vale D); IT0119 (planície do Piemonte); zona IT0120 (colina do Piemonte);
—
a partir de 2009, nas seguintes zonas: IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso); IT0510 (antiga zona IT0502, aglomeração de Pádua); IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicência); IT0512 (antiga zona IT0504, aglomeração de Verona); IT0513 e IT0514 (antiga zona IT0505; zona A1 — província de Véneto);
—
na zona IT0907 (zona de Prato Pistoia) de 2008 a 2013 e, de novo, a partir de 2015; nas zonas IT0909 (zona de Valdarno Pisano e Piana Lucchese) e IT0118 (aglomeração de Turim) de 2008 a 2012 e, de novo, a partir de 2014; nas zonas IT1008 (zona da eclusa de Terni) e IT1508 (antiga zona IT1504, zona costeira das colinas de Benevento), de 2008 a 2009 e, de novo, a partir de 2011; na zona IT1613 (Apúlia — zona industrial), em 2008 e, de novo, a partir de 2011; na zona IT1911 (aglomeração de Palermo), de 2008 a 2012, em 2014 e a partir de 2016; e
b)
quanto aos limites anuais, nas zonas:
IT1212 (Valle del Sacco), desde 2008 e ininterruptamente até, pelo menos, 2016; IT0508 e IT0509 (antiga zona IT0501, aglomeração de Veneza-Treviso) em 2009, em 2011 e a partir de 2015; IT0511 (antiga zona IT0503, aglomeração de Vicenza), em 2011, em 2012 e a partir de 2015; IT0306 (aglomeração de Milão), IT0308 (aglomeração de Brescia), IT0309 (Lombardia, planície com elevado índice de urbanização A) e IT0310 (Lombardia, planície B), de 2008 a 2013 e a partir de 2015; IT0118 (aglomeração de Turim), de 2008 a 2012 e a partir de 2015, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE; e
2)
declarar que, ao não tomar, a partir de 11 de junho de 2010, medidas adequadas para garantir a observância dos valores-limite fixados para o PM10 nas zonas indicadas no n.o 1 do presente pedido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, parte A, da mesma diretiva, e, mais especificamente, a obrigação prevista no artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da diretiva, de diligenciar para que o período em que são excedidos os valores-limite na mesma indicados seja o mais curto possível; e
3)
condenar a República Italiana nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Com o primeiro fundamento do recurso, a Comissão considera que os dados obtidos sobre a concentração de PM10 no ar demonstram a existência de uma infração sistemática e continuada do disposto no artigo 13.o, em conjugação com o anexo XI, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2015, L 50, p. 1). Segundo aquelas disposições, o nível de concentração das referidas substâncias não pode exceder determinados limites diários e anuais. Em certas zonas, esses limites foram ininterruptamente excedidos durante mais de dez anos.
Com o segundo fundamento do recurso, a Comissão considera que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em si mesmo e em conjugação com o anexo XV, parte A, da mesma diretiva. Com efeito, em primeiro lugar, os planos relativos à qualidade do ar, aprovados após terem sido excedidos os valores-limite de concentração de PM10, não permitem alcançar os referidos valores-limite nem reduzir o mais possível o período em que os mesmos são excedidos. Em segundo lugar, muitos desses planos não contêm as informações enumeradas na parte A do anexo XV da diretiva, cuja menção é obrigatória por força do artigo 23.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da mesma.
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