28.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 35/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 5 de novembro de 2018 — OC e o./Banca d’Italia e o.
(Processo C-686/18)
(2019/C 35/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: OC e o., Adusbef, Federconsumatori, PB e o., QA e o.
Recorridos: Banca d’Italia, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’economia e delle finanze
Questões prejudiciais
1)
O artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 [, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento], o artigo 10.o do Regulamento Delegado n.o 241/2014, os artigos 16.o e 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento UE n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, opõem-se a uma legislação nacional, como a que foi introduzida pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015 [e atualmente também o artigo 1.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 72/2015, que substituiu o artigo 28.o, n.o 2-ter [Testo unico bancario (Texto Unificado Bancário)] que reproduz, no essencial, o texto do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 3/2015, na versão que resulta da sua conversão em lei, com alterações não relevantes para este efeito), que impõe um limiar do ativo acima do qual o banco cooperativo é obrigado a transformar-se em sociedade anónima, fixando esse limite nos 8 mil milhões do ativo? Por outro lado, as disposições do direito da União acima mencionadas opõem-se a uma legislação nacional que, no caso de transformação do banco cooperativo em sociedade anónima, autoriza essa instituição a adiar ou limitar, mesmo por tempo indeterminado, o reembolso das ações do sócio exonerado?
2)
Os artigos 3.o e 63.o e ss. TFUE sobre concorrência no mercado interno e livre circulação de capitais opõem-se a uma legislação nacional, como a instituída pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015, que limita o exercício da atividade bancária sob forma cooperativa a um determinado limite do ativo, obrigando a instituição a transformar-se em sociedade anónima caso o referido limite seja ultrapassado?
3)
Os artigos 107.o e ss. TFUE em matéria de auxílios de Estado, opõem-se a uma legislação nacional como a instituída pelo artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015 [e, atualmente, também o artigo 1.o, n.o 15, do Decreto Legislativo n.o 72/2015, que substituiu o artigo 28.o, n.o 2-ter [Testo unico bancario (Texto Unificado Bancário)] que reproduz, no essencial, o texto do artigo 1.o, n.o 1, alínea a) do Decreto Legislativo n.o 3/2015, na versão que resulta da sua conversão em lei, com alterações sem relevância para o presente caso), que impõe a transformação do banco cooperativo em sociedade anónima caso seja ultrapassado um determinado limiar do ativo (fixado em 8 mil milhões), e prevê limitações ao reembolso da participação do sócio nos casos de exoneração, para evitar a eventual liquidação do banco transformado?
4)
As disposições conjugadas do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 opõem-se a uma legislação nacional, como a prevista no artigo 1.o do Decreto Legislativo n.o 3/2015, convertido em lei com alterações da Lei n.o 33/2015, como interpretada pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália) no Acórdão n.o 99/2018, que permite aos bancos cooperativos adiar o reembolso por um período ilimitado e limitar total ou parcialmente o respetivo montante?
5)
Caso, em sede de interpretação, o Tribunal de Justiça declare a interpretação apresentada pelas partes conforme ao direito da União, deve considerar-se que o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 é conforme com o artigo 16.o e o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (nos termos do qual: «Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral»), e o artigo 52.o, n.o 3, da mesma Carta (nos termos do qual: «Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla») e a jurisprudência do TEDH relativa ao artigo 1.o do 1.o Protocolo Adicional à CEDH?