11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Specializat Mureş (Roménia) em 7 de novembro de 2018 — SC Raiffeisen Bank SA/JB
(Processo C-698/18)
(2019/C 54/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Specializat Mureş
Partes no processo principal
Recorrente: SC Raiffeisen Bank SA
Recorrido: JB
Questões prejudiciais
1)
As disposições da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em particular os considerandos 12, 21, 23, o artigo 2.o, alínea b), o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, permitem, em aplicação do princípio da autonomia processual, conjuntamente com os princípios da equivalência e da efetividade, um conjunto de instrumentos judiciais constituídos por uma ação ordinária, não sujeita a prescrição, destinada verificação do caráter abusivo de certas cláusulas contidas em contratos celebrados com consumidores, e por uma ação ordinária de caráter pessoal e patrimonial, sujeita a prescrição, através da qual se prossegue o objetivo da diretiva de eliminar os efeitos das obrigações decorrentes e executadas ao abrigo de uma cláusula que tenha sido declarada abusiva relativamente ao consumidor?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as referidas disposições obstam a uma interpretação resultante do princípio da certeza das relações jurídicas em direito civil nos termos da qual o momento objetivo a partir do qual o consumidor devia ou deveria ter tido conhecimento da existência de uma cláusula abusiva é o momento da cessação do contrato de crédito no âmbito do qual tinha a qualidade de consumidor?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).