21.1.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 25/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 12 de novembro de 2018 — Healthspan Limited/Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
(Processo C-703/18)
(2019/C 25/37)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Healthspan Limited
Recorridos: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1)
Quando o adquirente celebra um contrato a) com o fornecedor, para a compra dos bens, e b) com uma sociedade de transporte terceira (a seguir «sociedade de transporte»), para a expedição e o envio, os bens são considerados entregues a partir do lugar onde se encontram no momento em que se inicia a expedição ou o transporte dos bens com destino ao adquirente, sendo sempre aplicável o artigo 32.o (1) (e não o artigo 33.o) [da Diretiva IVA]?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, os bens são transportados «pelo fornecedor ou por sua conta» quando o adquirente celebra um contrato com a sociedade de transporte e é aplicável uma das seguintes condições e, em caso afirmativo, qual/quais:
a)
O adquirente não tem nenhuma alternativa prática a não ser utilizar a sociedade de transporte.
b)
O adquirente tem contacto apenas com o fornecedor e não com a sociedade de transporte.
c)
O fornecedor e a sociedade de transporte acordam o preço a ser cobrado pela sociedade de transporte, sem a intervenção do adquirente.
d)
O fornecedor reembolsa as despesas de envio do adquirente através de um desconto no preço dos bens.
e)
O fornecedor cobra as despesas de envio ao adquirente e transfere-as para a sociedade de transporte terceira.
f)
Os termos contratuais que estabelecem quando a titularidade dos bens se transfere para o adquirente não fazem sentido em termos comerciais, mas isso é irrelevante na prática, porquanto o fornecedor reembolsa ao adquirente o custo decorrente de todos os danos causados aos bens durante o transporte.
g)
No que se refere às despesas de envio, caso haja um problema com o envio original:
(i)
ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a reembolsar as despesas já pagas pelo adquirente;
(ii)
ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor não é obrigado a reembolsar essas despesas, mas na prática fá-lo;
(iii)
em qualquer dos casos, o fornecedor (e não a sociedade de transporte) suporta o custo desses reembolsos; e/ou
(iv)
ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a suportar tanto os custos inerentes a enviar os bens de substituição como as respetivas despesas de envio; ou
(v)
ao abrigo do seu contrato com o adquirente, o fornecedor é obrigado a suportar os custos inerentes a enviar os bens de substituição, mas não as respetivas despesas de envio, embora na prática o faça[?]
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor caso se verifique mais de uma das condições acima referidas? Se sim, que fatores devem ser tidos em conta e qual o peso que deve ser dado a cada um desses fatores?
4)
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou terceira questões, a sociedade de transporte atua por conta do fornecedor quando o fornecedor intervém direta ou indiretamente no transporte ou na expedição dos bens, como sucederá a partir de 2021, por força da Diretiva 2017/2455? Por outras palavras, as alterações introduzidas por esta diretiva limitam-se a exprimir numa linguagem mais clara o significado do artigo 33.o na sua redação atual?
(1) Artigo 32.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
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