18.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 65/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 6 de novembro de 2018 — TK/Asociaţia de Proprietari bloc M5A-ScaraA
(Processo C-708/18)
(2019/C 65/31)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul Bucureşti
Partes no processo principal
Recorrente: TK
Recorrida: Asociaţia de Proprietari bloc M5A-ScaraA
Questões prejudiciais
1)
Devem os artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE (1) relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, concretamente, o artigo 5.o, n.o 2, da Lei n.o 677/2001 e o artigo 6.o da Decisão n.o 52/2012 da ANSPDCP (Autoritatea Națională de Supraveghere a Prelucrării Datelor cu Caracter Personal) [Autoridade Nacional de Supervisão do Tratamento de Dados Pessoais], que prevê a possibilidade de utilização de videovigilância para garantir a segurança e a proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa?
2)
Devem os artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que a limitação dos direitos e das liberdades através da videovigilância respeita o princípio da proporcionalidade, preenche o requisito da necessidade e corresponde a finalidades de interesse geral ou à exigência de proteger os direitos e as liberdades de terceiros, quando o operador possa adotar outras medidas para a proteção do interesse legítimo em questão?
3)
Deve o artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ser interpretado no sentido de que o «interesse legítimo» do responsável pelo tratamento deve ser comprovado, existente e efetivo no momento do tratamento?
4)
Deve o artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais ser interpretado no sentido de que um tratamento (a videovigilância) é excessivo ou inadequado quando o operador pode adotar outra medida para a proteção do interesse legítimo em questão?
(1) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).