11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (Estónia) em 29 de novembro de 2018 — H. K./Prokuratuur
(Processo C-746/18)
(2019/C 54/13)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Recorrente: H. K.
Recorrido: Prokuratuur
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, lido em conjugação com os artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades nacionais, no âmbito de um processo penal, a dados que permitem encontrar e identificar a origem e o destino de uma comunicação telefónica a partir do telefone fixo ou móvel do suspeito, determinar a data, a hora, a duração e a natureza, identificar o material de comunicação utilizado e localizar o material de comunicação móvel utilizado constitui uma ingerência de tal modo grave nos direitos fundamentais garantidos pelos artigos já referidos da Carta que, relativamente à prevenção, à investigação, à deteção e à repressão de infrações penais, este acesso deve ser limitado à luta contra a criminalidade grave, independentemente do período em relação ao qual as autoridades nacionais têm acesso aos dados conservados?
2)
Deve o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE ser interpretado a partir do princípio da proporcionalidade tal como formulado nos n.os 55 a 57 do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2018, no processo C-207/16, no sentido de que, se a quantidade de dados referidos na primeira questão, a que as autoridades nacionais têm acesso, não for muito significativo (quer do ponto de vista da natureza dos dados quer do ponto de vista da duração do período em causa), a ingerência nos direitos fundamentais que daí resulta pode ser justificada de forma geral pelo objetivo da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de que, quanto maior for a quantidade dos dados a que as autoridades nacionais têm acesso mais graves devem ser as infrações penais contra as quais a ingerência se destina a lutar?
3)
Deve considerar-se que a exigência constante do segundo ponto do dispositivo do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de dezembro de 2016, nos processos apensos C-203/15 e C-698/15, segundo a qual o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados deve ser submetido a um controlo prévio por parte de um órgão jurisdicional ou por uma autoridade administrativa independente, significa que o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/5/CE deve ser interpretado no sentido de se poder considerar como autoridade administrativa independente o Ministério Público que dirige a fase de instrução do processo e que, ao fazê-lo, é, por força da lei, obrigado a agir de modo independente, estando unicamente sujeito à lei e analisando, no âmbito da fase de instrução, simultaneamente os elementos incriminadores e os elementos desculpantes relativos ao acusado, mas que representa a ação penal durante o processo judicial posterior?
(1) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO 2002, L 201, p. 37).