11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 3 de dezembro de 2018 — Deutsche Umwelthilfe e.V./Freistaat Bayern
(Processo C-752/18)
(2019/C 54/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bayerischer Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Requerente: Deutsche Umwelthilfe e.V.
Requerido: Freistaat Bayern
Questões prejudiciais
Devem
1.
o imperativo consagrado no artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Tratado sobre a União Europeia (TUE), segundo o qual os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União,
2.
o princípio estabelecido, designadamente, no artigo 197.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), da execução efetiva do direito da União pelos Estados-Membros,
3.
o direito à ação garantido pelo artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
4.
a obrigação resultante do artigo 9.o, n.o 4, primeira frase, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus) de os Estados contratantes garantirem soluções efetivas em matéria de ambiente,
5.
a obrigação estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, de os Estados-Membros assegurarem uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União,
ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional alemão pode e, eventualmente deve, decretar a detenção de funcionários de um Estado federado alemão para assim fazer cumprir a obrigação que impende sobre esse mesmo Estado federado de atualizar um plano de qualidade do ar na aceção do artigo 23.o, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1), com um determinado conteúdo mínimo, se o referido Estado federado tiver sido condenado por sentença transitada em julgado a proceder a uma revisão com o referido conteúdo mínimo e
—
o Estado federado tiver por diversas vezes sido ameaçado com sanções pecuniárias compulsórias tendo-lhe sido impostas sanções pecuniárias compulsórias, sem sucesso,
—
as ameaças de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e a imposição de sanções pecuniárias compulsórias não tiverem surtido efeitos dissuasores dignos de nota, mesmo sob a ameaça e mediante a imposição de sanções pecuniárias compulsórias mais elevadas do que as anteriores, pelo facto de o pagamento das sanções pecuniárias compulsórias por parte do Estado federado condenado por sentença transitada em julgado não implicar perdas financeiras para o mesmo, mas apenas uma transferência do montante respetivo de uma rubrica do orçamento do Estado federado para outra rubrica desse mesmo orçamento;
—
o Estado federado condenado por sentença transitada em julgado tiver declarado, tanto perante os órgãos jurisdicionais como publicamente, especialmente através do seu mais alto representante político, perante o parlamento, que não cumpriria as obrigações que lhe foram judicialmente impostas no que diz respeito ao plano de qualidade do ar,
—
o direito nacional previr, em princípio, o instituto da detenção para efeitos de cumprimento de decisões judiciais, mas a jurisprudência do Tribunal Constitucional nacional se opuser à aplicação da disposição pertinente a um caso como o presente e,
—
o direito nacional não disponibilizar, para um caso como o presente, instrumentos coercivos mais adequados do que a ameaça de sanções pecuniárias compulsórias e a imposição de sanções pecuniárias compulsórias, mas menos intrusivos do que a detenção, e o recurso a tais instrumentos coercivos também não puder ser tido em conta do ponto de vista substantivo?