11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois (França) em 3 de dezembro de 2018 — LC, MD/easyJet Airline Co. Ltd
(Processo C-756/18)
(2019/C 54/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance d'Aulnay-Sous-Bois
Partes no processo principal
Demandantes: LC, MD
Demandada: easyJet Airline Co. Ltd
Questões prejudiciais
Deve o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1) (a seguir «Regulamento n.o 261/2004»), ser interpretado no sentido de que, para invocar as disposições do regulamento, os passageiros devem provar a sua presença no registo?
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 opõe-se a um sistema de presunção simples, segundo o qual se dá como provado o requisito de presença do passageiro no registo a partir do momento em que este último disponha de uma reserva aceite e registada pela transportadora aérea operadora, na aceção do artigo 2.o, alínea g)?
(1) JO L 46, p. 1.