11.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 54/15
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 pela Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 27 de setembro de 2018 no processo T-12/17, Mellifera eV/Comissão Europeia
(Processo C-784/18 P)
(2019/C 54/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mellifera eV, Vereinigung für wesensgemäße Bienenhaltung (representante: A. Willand, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o Acórdão do Tribunal Geral de 27 de setembro de 2018, Mellifera e. V./Comissão Europeia, T-12/17, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao primeiro pedido da recorrente (n.o 18, primeiro travessão, do acórdão recorrido) para a anulação da Decisão da recorrida de 8 de novembro de 2016, Ares(2016)6306335, e condenou a recorrente nas despesas;
—
anular a decisão da recorrida indicada no primeiro travessão;
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente apresenta dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento de recurso: violação do artigo 10.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1), e com a Convenção de Aarhus.
Contrariamente às considerações do Tribunal Geral, a prorrogação da autorização para a substância ativa «glifosato» consubstancia um ato administrativo, o qual pode ser revisto num procedimento nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. Em especial, tendo em conta a letra e a finalidade do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento, o elemento de definição relativo ao alcance individual que aí figura refere-se ao âmbito de aplicação material e não o número ou a possibilidade de identificação das pessoas abrangidas pelo regulamento do Regulamento (CE) n.o 1367/2006.
Segundo fundamento: violação do princípio fundamental de interpretação conforme ao direito internacional do direito derivado da União.
O Tribunal Geral violou o princípio da interpretação mais conforme possível ao direito internacional, na medida em que não interpretou o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento, em conformidade com a Convenção de Aarhus, apesar de a letra e a finalidade das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 se adequarem perfeitamente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13)