25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/10
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 pela República Helénica do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de outubro de 2018 no processo T-272/16, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-797/18 P)
(2019/C 72/13)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne dar provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de outubro de 2018, processo Τ-272/16, na parte em que negou provimento ao seu recurso, dar provimento ao recurso da República Helénica de 25 de junho de 2016, anular a Decisão de Execução 2016/417/UE da Comissão, de 17 de março de 2016 (1), na parte em que (a) impõe correções financeiras no montante de 166 797 866,22 euros pelos exercícios financeiros 2012-2013 no setor das ajudas diretas dissociadas, e (b) impõe uma correção financeira num montante total de 3 880 460,50 euros pelos exercícios financeiros 2010-2013 no setor do desenvolvimento rural FEADER, eixos 1 + 3 — medidas 125 e 121 orientadas para o investimento (2007-2013), e condenar a Comissão nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
A.
No que respeita à parte do acórdão recorrido relativa ao primeiro, ao segundo e ao terceiro fundamentos do recurso de anulação e à correção imposta no setor das ajudas diretas dissociadas, a República Helénica invoca três fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento de recurso é respeitante à errada interpretação e aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (2) da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à definição de pastagem, e à fundamentação insuficiente e inadequada do acórdão recorrido.
O segundo fundamento de recurso é relativo à errada interpretação das orientações VI/5330/97 quanto à existência dos pressupostos de aplicação de uma correção de 25 %, à errada interpretação e aplicação dos artigos 43.o, 44.o e 137.o do Regulamento n.o 73/2009 (3), à fundamentação insuficiente e contraditória e à desvirtuação do relatório de síntese do órgão de conciliação.
Além disso, o primeiro fundamento de recurso é relativo à errada interpretação e aplicação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (4) e das orientações pertinentes, do princípio de ne bis in idem e do princípio da proporcionalidade, bem como à fundamentação insuficiente e contraditória.
B.
No que respeita à parte do acórdão recorrido relativa ao quarto e ao quinto fundamentos do recurso relativos à correção imposta no âmbito da medida 125 do programa de desenvolvimento rural, são invocados dois fundamentos de recurso. O primeiro (quarto fundamento do recurso) é relativo à errada interpretação e aplicação do artigo 71.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (5) do Conselho, bem como à insuficiente e inadequada fundamentação do acórdão recorrido, enquanto o segundo fundamento (quinto fundamento do recurso) alega que o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e impugna a sua fundamentação como insufficiente e inadequada.
C.
Por último, no que respeita à parte do acórdão recorrido relativa ao sexto e ao sétimo fundamentos do recurso relativos à correção imposta pela medida 121 do programa de desenvolvimento rural, o sexto fundamento de recurso, que se divide em duas partes, invoca a errada interpretação e aplicação do artigo 73.o do Regulamento n.o 817/2004 (6) da Comissão, a fundamentação insuficiente e a desvirtuação dos elementos de prova.
(1) JO 2016, L 75, p. 16.
(2) JO 2004, L 141, p. 18.
(3) JO 2009, L 30, p. 16.
(4) JO 2005, L 209, p. 1.
(5) JO 2005, L 277, p. 1.
(6) JO 2004, L 153, p. 31.
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