1.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 122/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de dezembro de 2018 — Ursa Major Services BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-814/18)
(2019/C 122/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Ursa Major Services BV
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Questões prejudiciais
1)
O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 (1) é aplicável à relação entre o concedente da subvenção, neste caso o Ministro, e o respetivo beneficiário (o destinatário da subvenção)?
2)
Caso a resposta à primeira questão seja a de que o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 é aplicável à relação entre o concedente da subvenção e o respetivo beneficiário: podem as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006?
3)
Caso a resposta à segunda questão seja a de que as despesas pagas por um terceiro (ainda que mediante compensação) não podem ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006:
(a)
a prática corrente do concedente da subvenção, de considerar sistematicamente as contribuições de terceiros como despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006, implica que não se pode legitimamente esperar da recorrente que descubra esta interpretação errada dada pelo concedente da subvenção ao artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006, pelo que o beneficiário poderá invocar o direito à subvenção nos termos em que lhe havia sido concedida, e
(b)
nesse caso, devem as contribuições de terceiros ser consideradas despesas efetivamente pagas pelo beneficiário, na aceção do artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 (caso em que a subvenção será fixada em montante superior), ou
(c)
nesse caso, à luz do princípio da confiança legítima e/ou do princípio da segurança jurídica, deve abdicar-se do reembolso dos montantes indevidos?
(d)
É relevante, para o efeito, que o concedente da subvenção tenha procedido, como sucedeu no caso vertente, ao pagamento de um adiantamento da subvenção?
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO 2006, L 223, p. 1.).