DESPACHO DO JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
22 de novembro de 2018 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Despacho de medidas provisórias — Auxílios estatais — Auxílios concedidos pelas autoridades espanholas a favor de determinados clubes de futebol — Aval concedido por uma entidade pública no âmbito de empréstimos a três clubes de futebol da Comunidade Autónoma de Valência — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Ordem de recuperação — Suspensão da execução — Urgência — Fundamentação — Proteção jurisdicional efetiva»
No processo C‑315/18 P(R),
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 57.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 8 de maio de 2018,
Valencia Club de Fútbol SAD, com sede em Valência (Espanha), representada por J. R. García‑Gallardo Gil‑Fournier e A. Guerrero Righetto, abogados,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por B. Stromsky, G. Luengoe e P. Němečková, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
Reino de Espanha,
interveniente em primeira instância,
O JUIZ DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS,
ouvido o advogado‑geral, G. Hogan,
profere o presente
Despacho
1
No seu recurso, a Valencia Club de Fútbol SAD (a seguir «Valencia CF») pede a anulação do Despacho do presidente do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de março de 2018, Valencia Club de Fútbol/Comissão (T‑732/16 R, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2018:171), pelo qual este indeferiu o seu pedido de suspensão da execução da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos por Espanha ao Valencia Club de Fútbol [SAD], ao Hércules Club de Fútbol [SAD] e ao Elche Club de Fútbol [SAD] (JO 2017, L 55, p. 12, a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
2
A recorrente, Valencia CF, é um clube de futebol profissional fundado em 1919, que joga na primeira divisão da liga espanhola de futebol.
3
Em 2012 e em 2013, a Comissão Europeia foi alertada para a existência de alegados auxílios estatais, concedidos pela Generalitat Valenciana sob a forma de avales de empréstimos bancários a três clubes de futebol da Comunidade Autónoma de Valência, entre os quais a Valencia CF.
4
Em 4 de julho de 2016, a Comissão adotou a decisão controvertida. Nesta decisão, declarou, em substância, no seu artigo 1.o, que o Reino de Espanha tinha concedido ilegalmente auxílios estatais, incompatíveis com o mercado interno, nomeadamente à Fundación Valencia Club de Fútbol (a seguir «Fundación Valencia»), por um lado, no montante de 19193000 euros, a título do aval público concedido pelo Instituto Valenciano de Finanzas, a instituição financeira da Generalitat Valenciana, para cobrir um empréstimo bancário concedido à Fundación Valencia, para subscrição de ações da Valencia CF, no âmbito da operação de aumento de capital desta, e, por outro, no montante de 1188000 euros, para o pagamento do montante principal, juros e despesas relacionadas com o referido empréstimo bancário. Nos artigos 2.o a 4.o da decisão controvertida, a Comissão ordenou que o Reino de Espanha procedesse à recuperação imediata e efetiva do auxílio estatal em causa junto da Valencia CF, incluindo dos juros a contar da data em que os auxílios foram colocados à disposição desta e que lhe comunicasse as informações relativas à aplicação desta decisão.
Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de outubro de 2016, a recorrente interpôs um recurso destinado, em substância, à anulação da decisão controvertida.
6
Por articulado separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de outubro de 2016, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias com vista, em primeiro lugar, à suspensão da execução dos artigos 3.o e 4.o da decisão controvertida, na medida em que neles a Comissão ordena a recuperação dos auxílios estatais em causa junto da recorrente e, em seguida, a título subsidiário, à sujeição da suspensão da execução da constituição de um aval a favor do Instituto Valenciano de Finanzas e, por último, a título ainda mais subsidiário, à adoção de qualquer medida de suspensão sujeita aos requisitos que o Tribunal Geral considere úteis.
7
Em 4 de novembro de 2016, o presidente do Tribunal Geral colocou à recorrente questões para resposta escrita, às quais esta respondeu em 7 de novembro de 2016.
8
Por despacho de 10 de novembro de 2016, o presidente do Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, concedeu provisoriamente a suspensão da execução até à adoção do despacho que ponha termo ao processo de medidas provisórias.
9
Em 5 de dezembro de 2016, a Fundación Valencia pediu para intervir no processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da recorrente. Este pedido foi indeferido por Despacho do presidente do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017, Valencia Club de Fútbol/Comissão (T‑732/16 R, não publicado, EU:T:2017:272).
10
Em 11 de dezembro de 2017, o presidente do Tribunal Geral convidou a recorrente «a dar informações atuais sobre a sua situação financeira, comprovadas por elementos documentais adequados, incluindo a última demonstração financeira auditada, assim como qualquer outro tipo de informações relevantes relativas às alterações que ocorreram após a apresentação do pedido de medidas provisórias». A recorrente deu cumprimento a este pedido em 21 de dezembro de 2017. Em 18 de janeiro de 2018, a Comissão tomou posição sobre as respostas dadas pela recorrente.
11
Em 24 de janeiro de 2018, a recorrente pediu para apresentar as suas demonstrações financeiras intermédias relativas ao período até 31 de dezembro de 2017 e para tomar posição sobre os dois argumentos invocados pela Comissão na sua tomada de posição de 18 de janeiro de 2018. Este documento foi junto aos autos e a recorrente foi autorizada a apresentar as suas demonstrações financeiras intermédias, o que fez em 5 de fevereiro de 2018.
12
Em 22 de março de 2018, o presidente do Tribunal Geral adotou o despacho recorrido, pelo qual indeferiu o pedido de medidas provisórias.
13
Para o efeito, o presidente do Tribunal Geral apreciou, antes de mais, se o requisito relativo à urgência estava preenchido. A este respeito, recordou, no n.o 39 do despacho recorrido, que, segundo jurisprudência constante, no caso de um pedido de suspensão da execução de um ato da União, a concessão da medida provisória solicitada só se justifica se o ato em causa constituir a causa determinante do prejuízo grave e irreparável alegado. Acrescentou, no n.o 41 do referido despacho, que quando o prejuízo invocado é de ordem financeira, as medidas provisórias solicitadas justificam‑se se, na falta delas, a parte requerente se iria encontrar numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes que a decisão que põe termo ao processo tivesse lugar ou se as suas quotas de mercado se iriam alterar de forma significativa em relação, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da sua sociedade, assim como às características do grupo ao qual a mesma pertence.
14
Resulta do n.o 47 do despacho recorrido que, para demonstrar a urgência da suspensão da execução pedida, a recorrente alegou que a recuperação do montante em causa punha em perigo a sua viabilidade financeira e alterava de forma significativa e irreversível a sua posição no mercado dos clubes de futebol.
15
A este respeito, o presidente do Tribunal Geral declarou, no n.o 48 do despacho recorrido, que o prejuízo invocado pela recorrente era de ordem pecuniária.
16
No termo da análise dos elementos apresentados pela recorrente, o presidente do Tribunal Geral considerou que esta não se encontrava numa situação em que a sua viabilidade financeira estava em perigo nem corria o risco de ver as suas quotas de mercado alteradas de forma significativa e irremediável.
17
Por conseguinte, o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias da recorrente e proferiu o seu despacho de 10 de novembro de 2016.
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
18
No seu recurso, a recorrente pede, em substância, que o Tribunal de Justiça se digne:
–
anular o despacho recorrido;
–
ordenar a suspensão da execução da decisão controvertida;
–
a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, e
–
condenar a Comissão nas despesas.
19
Por articulado separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia da petição do recurso, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias.
20
Uma vez que o vice‑presidente e a presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça estavam impedidos, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça foi designado, em 4 de junho de 2018, para exercer as funções de juiz das medidas provisórias, nos termos do artigo 13.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
21
Por despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2018, Valencia Club de Fútbol/Comissão [C‑315/18 P(R)—R, não publicado, EU:C:2018:443], adotado sem ter ouvido as outras partes no processo em conformidade com o artigo 160.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, foi suspendida a execução da decisão controvertida até à adoção do despacho que for proferido em primeiro lugar, o que põe termo ao processo de medidas provisórias e o que decide o presente recurso.
22
Na sua contestação, apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2018, a Comissão pede que este Tribunal se digne:
–
negar provimento ao recurso e
–
condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
Quanto à admissibilidade
23
A Comissão contesta a admissibilidade do recurso que, em seu entender, assenta em simples discordâncias entre as partes quanto à apreciação dos factos efetuada pelo presidente do Tribunal Geral.
24
Importa observar que, no seu recurso, a recorrente alega, em substância, por um lado, que o presidente do Tribunal Geral não respondeu a alguns argumentos que a mesma apresentou em primeira instância e, por outro, que recusou tomar em consideração um elemento de prova que tinha, contudo, sido anunciado pela recorrente e que devia ser apresentado posteriormente. Assim, o presidente do Tribunal Geral violou o princípio da proteção jurisdicional efetiva.
25
A este respeito, basta concluir, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que, no âmbito do recurso, a fiscalização deste tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados pela recorrente [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016, Chemtura Netherlands/EFSA, C‑134/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:442, n.o 46; v., igualmente, neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Rose Vision/Comissão, C‑224/15 P, EU:C:2016:358, n.o 26, e jurisprudência referida], assim como verificar se os princípios gerais de direito e as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitados (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, EU:C:2006:592, n.o 70, assim como jurisprudência referida).
26
Daqui resulta que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
27
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Quanto ao primeiro fundamento
28
No seu primeiro fundamento, a recorrente critica o presidente do Tribunal Geral por não ter realizado o exame do critério da urgência relativamente aos prejuízos que não têm caráter pecuniário ou financeiro, mesmo que, nos articulados e nos documentos que apresentou em 24 de janeiro e 5 de fevereiro de 2018, e que foram juntos aos autos no Tribunal Geral, tenha referido outros prejuízos, tais como, para um clube futebol centenário, a afetação da sua imagem de marca, e outros prejuízos de natureza desportiva. Assim, o presidente do Tribunal Geral efetuou uma análise parcial da urgência, violando o princípio da proteção jurisdicional efetiva.
29
A Comissão contesta a argumentação da recorrente.
30
A título preliminar, importa observar que embora, no seu recurso, a recorrente invoque uma violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva, há que constatar que os argumentos que apresenta em apoio deste fundamento visam demonstrar, em substância, que, não obstante os argumentos apresentados neste sentido nos seus articulados de 24 de janeiro e 5 de fevereiro de 2018, o presidente do Tribunal Geral não tomou posição sobre o critério da urgência relativamente a prejuízos que sem caráter pecuniário.
31
A este respeito, cabe recordar que um fundamento relativo a uma falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto, e do artigo 119.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016, Chemtura Netherlands/EFSA, C‑134/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:442, n.o 46, e jurisprudência referida].
32
Após ter recordado, no n.o 34 do despacho recorrido, por um lado, que a suspensão da execução e as outras medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz do processo de medidas provisórias, se for demonstrado que, à primeira vista, a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que as solicita, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal e, por outro, que estes requisitos são cumulativos, pelo que, se um deles não se verificar, as medidas provisórias devem ser indeferidas, o presidente do Tribunal Geral começou por apreciar se estava preenchido o requisito relativo à urgência.
33
Sublinhou, no n.o 47 do despacho recorrido, que, para demonstrar a urgência da suspensão da execução requerida, a recorrente afirmou que a recuperação imediata dos montantes em causa punha em perigo a sua viabilidade financeira e alterava de forma significativa e irreversível a sua posição no mercado dos clubes de futebol.
34
A este respeito, alegou, em primeiro lugar, no n.o 48 do despacho recorrido, relativamente ao montante de 20381000 euros a título do montante principal e ao montante de 2949523,62 euros a título dos juros calculados até 5 de novembro de 2016, objeto da ordem de recuperação, que o prejuízo invocado pela recorrente era de ordem pecuniária.
35
Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se a recorrente chegou a demonstrar que o prejuízo invocado era grave e irreparável, o presidente do Tribunal Geral, baseando‑se nas demonstrações financeiras auditadas para o exercício de 2016/2017, terminado em 30 de junho de 2017, apresentadas pela recorrente, concluiu, no n.o 50 do despacho recorrido, que resultava das referidas demonstrações financeiras, em primeiro lugar, que a recorrente tinha estabelecido uma provisão para os montantes correspondente à quantia objeto da ordem de recuperação, em segundo lugar, que a recorrente dispunha à data de duas linhas de crédito do seu acionista maioritário ainda disponíveis, a primeira de 12000000 de euros e a segunda de 42000000 de euros e, em terceiro lugar, que o acionista maioritário tinha, à data, consentido dar o seu apoio financeiro para permitir à recorrente prosseguir as suas atividades. O presidente do Tribunal Geral acrescentou, em quarto lugar, que a recorrente não tinha afirmado que estas linhas de crédito já não eram válidas ou que o acionista maioritário tinha retirado o seu compromisso de dar o apoio financeiro necessário para garantir a prossecução das suas atividades.
36
Em terceiro lugar, no n.o 51 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral declarou que, atendendo a estes elementos, cabia à recorrente demonstrar as razões pelas quais se encontrava numa situação em que a sua viabilidade financeira estava em perigo ou em que existia o risco de as suas quotas de mercado serem alteradas de forma permanente e irremediável.
37
Todavia, sublinhou, em quarto lugar, no n.o 52 do despacho recorrido, que a recorrente não tinha demonstrado, na argumentação relativa à sua situação financeira, as linhas de crédito disponíveis de 54000000 de euros e o apoio financeiro dado pelo seu acionista maioritário e não tinha explicado as razões pelas quais se devia concluir, apesar deste apoio, pela existência de risco para a sua viabilidade financeira.
38
Em quinto lugar, nos n.os 54 e 55 do despacho recorrido, o presidente do Tribunal Geral indicou relativamente ao alegado risco de as quotas de mercado da recorrente serem alteradas de forma significativa e irremediável, que a argumentação desta assentava na hipótese de a sua situação financeira delicada não permitir pagar os montantes referidos na ordem de recuperação sem causar repercussões muito graves sobre a sua capacidade de realizar transferências de jogadores e sobre o seu posicionamento no mercado dos clubes de futebol de referência. Todavia, a recorrente não referiu as linhas de crédito e o apoio do seu acionista maioritário mencionados no n.o 37 do presente despacho.
39
Como resulta das considerações anteriores, e sem prejuízo do argumento da recorrente segundo o qual estava impossibilitada de realizar transferências de jogadores, ao qual o presidente do Tribunal Geral respondeu no n.o 55 do despacho recorrido, cujo conteúdo é recordado no número anterior do presente despacho, o presidente do Tribunal Geral, como alega a recorrente no seu recurso, não tomou especificamente posição sobre outros eventuais prejuízos sem caráter pecuniário que foram invocados nos seus articulados de 24 de janeiro e 5 de fevereiro de 2018.
40
Importa recordar que resulta de jurisprudência constante que as decisões do Tribunal Geral devem ser suficientemente fundamentadas para que o Tribunal de Justiça possa exercer a sua fiscalização jurisdicional. A este respeito, basta que o raciocínio seja claro e compreensível e possa, além disso, fundamentar a conclusão que visa apoiar [v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2002, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C‑232/02 P(R), EU:C:2002:601, n.o 56, e Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2013, Comissão/Alemanha, C‑426/13 P(R), EU:C:2013:848, n.o 66].
41
Por outro lado, resulta de jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça que este não impõe que o Tribunal Geral apresente uma exposição que siga, de forma exaustiva e um por um, todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio, e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, assim, ser implícita desde que permita ao interessado conhecer as razões pelas quais o Tribunal não julgou procedentes os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2016, Chemtura Netherlands/EFSA, C‑134/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:442, n.o 47, e jurisprudência referida].
42
No caso em apreço, importa observar que todos os prejuízos alegados pela recorrente nos seus articulados de 24 de janeiro e 5 de fevereiro de 2018 assentam, como indicou o Tribunal Geral, em substância, nos n.os 54 e 55 do despacho recorrido, na premissa de que seria obrigada a pedir a abertura de um processo de restruturação preventiva com vista ao pagamento dos montantes referidos na ordem de recuperação ou, pelo menos, que estava impossibilitada de pagar as dívidas que tinha aos seus jogadores e técnicos, organismos reguladores ou ainda clubes afiliados à liga de futebol profissional.
43
Com efeito, no seu articulado de 24 de janeiro de 2018, a recorrente alegou, antes de mais, que um pedido de abertura de um processo de restruturação preventiva «poderia conduzir a uma descida administrativa de divisão na competição nacional» ou conduzir à perda do estatuto de afiliado mediante expulsão da entidade desportiva, o que obrigaria o clube que não cumpriu as suas obrigações a inscrever‑se numa competição «não profissional». Acrescentou que a apresentação de tal pedido podia impedi‑la de obter uma licença da União das associações europeias de futebol (UEFA). A recorrente precisou, em seguida, que as principais consequências patrimoniais desta situação para si consistiriam na perda das receitas provenientes das competições nacionais e internacionais, na perda dos «jogadores da equipa A» em troca de uma contrapartida nula ou diminuta pela sua transferência, das receitas provenientes dos direitos de retransmissão televisiva, das receitas publicitárias, assim como das receitas da venda de artigos comerciais. A recorrente sublinhou, por último, que o risco de não participar nas competições profissionais durante uma ou duas temporadas teria para a mesma um efeito devastador, causando um dano irreparável à imagem do clube, que levaria à saída em massa dos «jogadores da equipa A», assim como a perdas de vários milhões de euros nos rendimentos regulares do clube.
44
No seu articulado de 5 de fevereiro de 2018, a recorrente alegou, por outro lado, que, segundo os estatutos da liga de futebol profissional, o facto de não pagar as suas dívidas a jogadores e técnicos, organismos reguladores ou clubes afiliados é considerada uma infração muito grave, que pode conduzir à abertura de um processo disciplinar e a sanções severas, tais como a descida para uma divisão inferior, a perda do estatuto de afiliado ou a perda de licença. Assim, o simples facto de pedir a abertura de um processo de restruturação preventiva poderia impedir a recorrente de cumprir as suas obrigações financeiras a curto prazo e, por isso, de participar nas competições profissionais da época seguinte, o que teria consequências patrimoniais e económicas devastadoras e causaria um prejuízo irreparável para a imagem do clube.
45
Ora, a veracidade da premissa referida no n.o 42 do presente despacho não foi demonstrada pela recorrente perante o Tribunal Geral. Com efeito, assim como o presidente do Tribunal Geral, na sua apreciação soberana dos factos, cuja inexatidão ou desvirtuação não foi de forma alguma alegada perante o Tribunal de Justiça, concluiu nos n.os 48 a 55 do despacho recorrido, afigura‑se que a recorrente, que, segundo as constatações do presidente do Tribunal Geral, dispõe de linhas de crédito disponíveis de 54000000 de euros e do apoio financeiro do seu acionista maioritário, não explicou as razões pelas quais se deveria concluir, apesar das referidas linhas de crédito e do referido apoio, pela existência de um risco para a sua viabilidade financeira.
46
Na falta de tal risco e de abertura de um eventual processo de restruturação preventiva, o presidente do Tribunal Geral não violou o dever de fundamentação ao indeferir o pedido de medidas provisórias sem se pronunciar especificamente sobre os argumentos da recorrente relativos a alegados prejuízos de caráter não pecuniário ou financeiro que resultariam de tal abertura.
47
Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento
48
No seu segundo fundamento, a recorrente alega que, em resposta a uma questão colocada pelo presidente do Tribunal Geral com vista a obter informações atualizadas sobre a sua situação financeira, lhe deu a conhecer a conclusão iminente, por uma sociedade de auditoria, de um relatório sobre as suas demonstrações financeiras intermédias a 31 de dezembro de 2017. A este respeito, nos seus articulados de 21 de dezembro de 2017, 24 de janeiro e 5 de fevereiro de 2018, sublinhou a importância da apresentação de demonstrações financeiras intermédias completas e do referido relatório antes de o presidente do Tribunal Geral se pronunciar sobre o pedido de medidas provisórias. Ora, o respeito do princípio da proteção jurisdicional efetiva exige que o presidente do Tribunal Geral apenas se pronuncie sobre o pedido de medidas provisórias após ter recebido a comunicação destes documentos.
49
A Comissão alega que o segundo fundamento é improcedente.
50
A título preliminar, importa observar que, no seu articulado de 21 de dezembro de 2017, a recorrente informou o presidente do Tribunal Geral de que poderia enviar‑lhe, em 7 de fevereiro de 2018, um projeto de demonstrações financeiras intermédias a 31 de dezembro de 2017 e, se o presidente do Tribunal Geral considerasse oportuno, o exame limitado das demonstrações financeiras intermédias, assim como o anexo das demonstrações intermédias, após a obtenção, em 31 de março de 2018, do relatório da sociedade de auditoria referido no n.o 48 do presente despacho.
51
No seu articulado de 24 de janeiro de 2018, a recorrente formulou igualmente um pedido de apresentação das suas demonstrações financeiras intermédias de 31 de dezembro de 2017 com o objetivo, em seu entender, de permitir ao presidente do Tribunal Geral dispor de uma visão de conjunto da situação financeira o mais atualizada possível antes de proferir o seu despacho.
52
Uma vez que o presidente do Tribunal Geral deferiu este pedido, a recorrente apresentou tais demonstrações financeiras intermédias em 5 de fevereiro de 2018. No articulado que acompanha as referidas demonstrações, a recorrente propôs ao presidente do Tribunal Geral, «tendo em conta a sua importância», apresentar‑lhe as demonstrações financeiras intermédias completas e o referido relatório da sociedade de auditoria que seria concluído em 31 de março de 2018.
53
A este respeito, é pacífico que o presidente do Tribunal Geral não acolheu esta proposta e proferiu o despacho recorrido em 22 de março de 2018.
54
Ao fazê‑lo, o presidente do Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.
55
Com efeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, um pedido de medidas provisórias deve permitir, por si só, ao demandado preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias decidir do pedido, sendo caso disso sem o apoio de outras informações, devendo os elementos de facto e de direito em que o pedido se baseia transparecer do próprio texto do referido pedido (Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668, n.o 17, e jurisprudência referida).
56
Tendo em conta a celeridade que caracteriza, pela sua natureza, o processo de medidas provisórias, pode razoavelmente ser exigido à parte que solicita as medidas provisórias a apresentação, salvo em casos excecionais, desde a fase da introdução do seu pedido, de todos os elementos de prova disponíveis em apoio deste, para que o juiz das medidas provisórias possa apreciar, com base nisso, o mérito do referido pedido (Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668, n.o 18, e jurisprudência referida).
57
Mesmo admitindo que um elemento de prova apenas pode, como no caso em apreço, estar disponível após a apresentação do pedido de medidas provisórias, resulta da jurisprudência que só o presidente do Tribunal Geral é que julga da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos [v., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 67, assim como Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, Estados Unidos da América/Apple Sales International e o., C‑12/18 P(I), não publicado, EU:C:2018:330, n.o 22].
58
No caso em apreço, o presidente do Tribunal Geral, no n.o 36 do despacho recorrido, considerou que, tendo em conta os elementos dos autos, dispunha de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o pedido de medidas provisórias.
59
Por outro lado, o caráter probatório ou não dos elementos dos autos é do foro da sua apreciação soberana dos factos, que está excluída da fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de segunda instância, salvo no caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal Geral ou quando a inexatidão material dos factos apurados por este resulta dos documentos juntos aos autos (Acórdãos de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 163, e de 19 de março de 2015, Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe/Comissão, C‑286/13 P, EU:C:2015:184, n.o 58, assim como jurisprudência referida).
60
Todavia, tal inexatidão ou desvirtuação não é de forma alguma alegada no presente recurso. Pelo contrário, neste, a recorrente sublinhou que o relatório de auditoria sobre o exame limitado das demonstrações financeiras intermédias completas elaborado pela sociedade de auditoria, finalmente colocado à sua disposição em 23 de março de 2018, limitava‑se a «confirma[r] a situação financeira do clube, como demonstram as demonstrações financeiras provisórias do clube a 31 de dezembro de 2017».
61
Daqui resulta que há que julgar improcedente o segundo fundamento e negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
62
Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
63
Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas efetuadas no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias no processo C‑315/18 P(R)‑R.
Pelos fundamentos expostos, o juiz das medidas provisórias decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Valencia Club de Fútbol SAD é condenada nas despesas do presente recurso e do processo de medidas provisórias no processo C‑315/18 P(R)‑R.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: espanhol.
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