13.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/47
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de março de 2019 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata)
(Processo T-265/18) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Formata - Marca figurativa internacional anterior Formata - Motivo relativo de nulidade - Artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2017/1001 - Regra 37 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/625] - Condições de representação da marca anterior - Regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 7.o do Regulamento Delegado 2018/625) - Confiança legítima - Reembolso das custas para efeitos da representação processual - Artigo 109.o do Regulamento 2017/1001 e regra 94 do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 109.o do Regulamento 2017/1001)»)
(2019/C 164/50)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Ilona Biernacka-Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Formata Bogusław Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de fevereiro de 2018 (processo R 2032/2017-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre I. Biernacka-Hoba e a Formata Bogusław Hoba.
Dispositivo
1)
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 13 de fevereiro de 2018 (processo R 2032/2017-4) é anulada na parte em que condenou Ilona Biernacka-Hoba a suportar as custas efetuadas pela Formata Bogusław Hoba para efeitos do processo de declaração de nulidade e do recurso interposto e que fixou em 1000 euros as custas que I. Biernacka-Hoba tinha de pagar à Formata Bogusław Hoba, e é reformada no sentido de que não há que condenar I. Biernacka-Hoba a suportar esse montante.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao demais.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 231, de 2.7.2018.