2.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/28
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Klyuyev/Conselho
(Processo T-305/18) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e dos recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Obrigação do Conselho de verificar que a decisão de uma autoridade de um Estado terceiro foi adotada no respeito pelos direitos de defesa e pelo direito a uma proteção judicial efetiva»)
(2019/C 295/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Andriy Klyuyev (Donetsk, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, R. Gherson e T. Garner, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: P. Mahnič e A. Vitro, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 48), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2018, L 63, p. 5), na parte em que o nome do recorrente foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.
Dispositivo
1)
A Decisão (PESC) 2018/333 do Conselho, de 5 de março de 2018, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2018/326 do Conselho, de 5 de março de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados, na parte em que o nome de Andriy Klyuyev foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam estas medidas restritivas.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por A. Klyuyev, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
(1) JO C 240, de 9.7.2018.