8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/49
Despacho do Tribunal Geral de 8 de maio de 2019 — Carvalho e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-330/18) (1)
(«Recurso de anulação com pedido de indemnização - Ambiente - Emissões de gases com efeito de estufa - Pacote clima e energia 2030 - Diretiva (UE) 2018/410 - Regulamento (UE) 2018/842 - Regulamento (UE) 2018/841 - Falta de afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2019/C 230/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Armando Carvalho (Santa Comba Dão, Portugal), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao despacho (representantes: G. Winter, professor, R. Verheyen, advogado, e H. Leith, barrister)
Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: L. Darie e A. Tamás, agentes), Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore e M. Simm, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Diretiva (UE) 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas, e a Decisão (UE) 2015/1814 (JO 2018, L 76, p. 3), nomeadamente do seu artigo 1.o, do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO 2018, L 156, p. 26), nomeadamente do seu artigo 4.o, n.o 2, e do seu Anexo I, e do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO 2018, L 156, p. 1), nomeadamente do seu artigo 4.o, e, por outro, pedido baseado nos artigos 268.o e 340.o TFUE e destinado a obter a reparação, sob a forma de uma injunção, do prejuízo que os recorrentes alegadamente sofreram.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela Climate Action Network Europe, pela WeMove Europe SCE mbH, pela Arbeitsgemeinschaft Bäuerliche Landwirtschaft e pela Comissão Europeia.
3)
Armando Carvalho e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia.
4)
A Climate Action Network Europe, a WeMove Europe, a Arbeitsgemeinschaft Bäuerliche Landwirtschaft e a Comissão suportarão respetivamente as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.
(1) JO C 285, de 13.8.2018.
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