15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/57
Despacho do Tribunal Geral de 27 de fevereiro de 2019 — SFIE-PE/Parlamento
(Processo T-401/18) (1)
(«Recurso de anulação - Direito institucional - Greve dos intérpretes - Medidas de requisição dos intérpretes adotadas pelo Parlamento Europeu - Ato irrecorrível - Inexistência de afetação individual - Inadmissibilidade»)
(2019/C 139/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: O. Caisou-Rousseau e E. Taneva, agentes)
Objeto
Pedido, assente nos artigos 263.o e 268.o TFUE, de, por um lado, anulação da decisão de 2 de julho de 2018 do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento sobre a requisição de intérpretes e de intérpretes de conferência para 3 de julho de 2018, bem como das decisões posteriores do Diretor-Geral do Pessoal do Parlamento sobre a requisição de intérpretes e de intérpretes de conferência para 4, 5, 10 e 11 de julho de 2018 e, por outro, de condenação do Parlamento na reparação dos danos morais causados por essas decisões, avaliados ex æquo et bono em 10 000 euros.
Dispositivo
1)
O recurso é julgado inadmissível.
2)
Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia.
3)
O syndicat des fonctionnaires internationaux et européens — Section du Parlement européen (SFIE-PE) é condenado nas despesas, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias, com exceção das relativas ao pedido de intervenção do Conselho.
4)
O SFIE-PE, o Parlamento Europeu e o Conselho suportarão, cada um, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção do Conselho.
(1) JO C 364, de 8.10.2018.
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