30.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 328/53
Despacho do Tribunal Geral de 5 de julho de 2019 — ArcelorMittal Bremen/Comissão
(Processo T-544/18) (1)
(«Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regulamento (UE) no 389/2013 - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito - Notificação de uma alteração da tabela nacional de atribuição relativa à Alemanha para o período de 2013 a 2020 - Pedido de alteração da tabela nacional de atribuição registada no Diário de Operações da União Europeia - Ação por omissão - Instrução dada pela Comissão ao administrador central no decurso do processo - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2019/C 328/60)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Bremen GmbH (Bremen, Alemanha) (representantes: S. Altenschmidt e D. Jacob, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e A. Becker, agentes)
Objeto
A título principal, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de dar instruções ao administrador central no sentido de inscrever na tabela nacional de atribuição, registada no Diário de Operações da União Europeia (DOUE), a alteração notificada em 8 de fevereiro de 2018 pela República Federal da Alemanha no que respeita à instalação da recorrente e, a título subsidiário, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da alegada decisão adotada pela Comissão em 31 de agosto de 2018 relativamente à interpelação para cumprimento da recorrente de 14 de maio de 2018.
Dispositivo
1)
Não há que conhecer do mérito do recurso.
2)
O pedido destinado a «repreender» os representantes da Comissão Europeia por terem apresentado elementos inexatos ao Tribunal Geral e por não terem cumprido a sua obrigação processual de apresentar um relatório correspondente à realidade, é julgado improcedente.
3)
Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da República Federal da Alemanha.
4)
A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pela ArcelorMittal Bremen GmbH.
5)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.
(1) JO C 399, de 5.11.2018.