Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)
20 de setembro de 2019 (*)
«Marca da União Europeia – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa da União Europeia Idealogistic Compass greatest care in getting it there – Marca figurativa internacional anterior IDÉA – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001»
No processo T‑716/18,
The Logistical Approach BV, com sede em Uden (Países Baixos), representada por R. Milchior e S. Charbonnel, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por V. Ruzek, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,
Idea Groupe, com sede em Montoir de Bretagne (França), representado por P. Langlais e C. Guyot, advogados,
que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de setembro de 2018 (processo R 2062/2017‑4), relativa a um processo de oposição entre o Idea Groupe e a The Logistical Approach,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente, I. Labucka (relatora) e I. Ulloa Rubio, juízes,
secretário: I. Dragan, administrador,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de dezembro de 2018,
vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de fevereiro de 2019,
vista a resposta do interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2019,
vista a questão escrita formulada pelo Tribunal Geral às partes,
após a audiência de 15 de maio de 2019,
profere o presente
Acórdão
[omissis]
Questão de direito
13 Em apoio do recurso, a recorrente invoca um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001. Contesta as apreciações da Câmara de Recurso relativas ao público relevante, à comparação dos serviços, à comparação dos sinais e à existência de um risco de confusão.
[omissis]
Quanto ao público relevante
18 Segundo a jurisprudência, no âmbito da apreciação global do risco de confusão, deve ter‑se em conta o consumidor médio da categoria de produtos em causa, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Deve igualmente tomar‑se em consideração o facto de que o nível de atenção do consumidor médio é suscetível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa [v. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, EU:T:2007:46, n.° 42 e jurisprudência referida].
19 No caso em apreço, e na medida em que a marca anterior é um registo internacional que designa a União, a Câmara de Recurso centrou a sua análise do risco de confusão na perceção do público anglófono da União. Considerou que o público relevante era composto tanto por «consumidores médios» como por especialistas profissionais e que o público em geral evidenciava geralmente um nível de atenção médio, ao passo que o público profissional podia evidenciar um nível de atenção elevado.
20 A recorrente censura a Câmara de Recurso por ter considerado que o público relevante era «misto», composto tanto pelo público em geral como por profissionais, e por não ter definido o público relevante para cada um dos serviços, limitando‑se a dar alguns exemplos. Em especial, no que respeita aos serviços abrangidos pela marca pedida, alega que os serviços «transbordo de mercadorias paletizadas, incluindo multimédia; serviços de agrupamento para mercadorias paletizadas e não paletizadas, seja no âmbito de serviços especializados, seja no âmbito de serviços globalizados; serviços de transporte de mercadorias de tamanho específico e não a granel (por exemplo máquina ou equipamento)» se destinam exclusivamente ao público profissional, ao passo que os serviços «transporte de segurança; serviços de entrega expresso para destinos específicos; organização de envio para o retorno de mercadorias e consultadoria no domínio da logística em matéria de transporte» dizem respeito tanto ao público em geral como aos profissionais.
21 Quanto aos serviços abrangidos pela marca anterior, os serviços «descarga de mercadorias de automotoras, aeronaves, navios e camiões; reboque; aluguer de veículos; armazenamento de suportes ou documentos de dados armazenados eletronicamente; logística industrial e portuária, controlo de fluxo, manutenção e organização de transporte para as mercadorias; fretamento de veículos, navios e aeronaves; fornecimento de linhas de montagem e manutenção de componentes aeronáuticos» destinavam‑se exclusivamente ao público profissional, ao passo que os serviços «transporte, embalagem, armazenamento e depósito de mercadorias, informação sobre transporte e embalagem e depósito de mercadorias, serviços de trânsito, transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias, reboque e aluguer de veículos» se destinariam tanto aos profissionais como ao público em geral.
22 O EUIPO alega que o argumento da recorrente é inoperante na medida em que a Câmara de Recurso considerou que existia risco de confusão tanto para os serviços destinados ao público em geral como para os serviços destinados ao público profissional com um nível de atenção elevado. Esta abordagem é igualmente apoiada pelo interveniente.
23 A este respeito, importa recordar que a perceção das marcas que tem o consumidor médio da categoria de produtos ou serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão (v. Acórdão de 26 de abril de 2007, Alcon/IHMI, C‑412/05 P, EU:C:2007:252, n.° 59 e jurisprudência referida).
24 Do mesmo modo, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 18 supra, o nível de atenção do público relevante pode variar em função dos produtos ou dos serviços em causa. Este nível de atenção influencia nomeadamente a perceção dos sinais.
25 Daqui decorre que a definição do público relevante e do seu nível de atenção para cada serviço ou categoria de serviços é de importância significativa na apreciação do risco de confusão.
26 Ora, como alega a recorrente, no caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que os serviços em causa se destinavam ao público em geral e aos especialistas, limitando‑se a dar exemplos de serviços destinados ao público em geral, a saber os «serviços de entrega expresso para destinos específicos» ou a «organização de envio para o retorno de mercadorias». Ao fazê‑lo, definiu o público relevante para os serviços em causa de maneira global. No entanto, não identificou quais os serviços que se destinavam unicamente aos profissionais com um nível de atenção elevado e quais os serviços que se destinavam tanto aos profissionais como ao público em geral, este último com um nível de atenção médio.
27 É certo que, na medida em que, como sustenta o EUIPO, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 56 e 57 da decisão recorrida, que o risco de confusão existia tanto para os serviços destinados aos profissionais e ao público em geral como para os serviços destinados unicamente aos profissionais, era‑lhe possível, por razões de economia processual, não identificar o consumidor médio para cada serviço em causa.
28 Contudo, esta abordagem só é compatível com os princípios que resultam, nomeadamente, da jurisprudência referida nos n.os 18 e 23 supra, no caso de a conclusão da Câmara de Recurso de que existe risco de confusão tanto para os serviços destinados a um público composto tanto pelo público em geral, com um nível de atenção médio, como pelo público profissional, com um nível de atenção elevado, e para os serviços destinados unicamente ao público profissional, ser correta.
29 Em contrapartida, no caso de a conclusão da Câmara de Recurso mencionada no n.° 28 supra ser incorreta, por o risco de confusão só existir para um dos públicos em causa, dever‑se‑á julgar procedente a presente alegação da recorrente e anular a decisão recorrida com esse fundamento. A pertinência da presente alegação depende, portanto, do mérito da conclusão da Câmara de Recurso exposta nos n.os 56 e 57 da decisão recorrida, que será analisado de seguida.
Quanto à comparação dos serviços
30 No caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou, nos n.os 25 a 32 da decisão recorrida, que os serviços em causa eram idênticos. A recorrente contesta essas afirmações. No entanto, nesta fase, por razões de economia processual, deve presumir‑se que os serviços abrangidos pelas marcas em conflito são idênticos. É no quadro da apreciação da existência do risco de confusão que se deverá verificar se, com base nessa premissa, a conclusão da Câmara de Recurso quanto à existência desse risco é válida (v. n.os 65 a 70 infra).
[omissis]
Quanto à existência de um risco de confusão
[omissis]
63 No caso em apreço, a Câmara de Recurso salientou que os serviços em causa eram idênticos e que os sinais em causa, ainda que apresentassem diferenças, tinham um reduzido grau de semelhança nos planos visual, fonético e conceptual devido ao elemento «idea» que têm em comum. Concluiu que existia um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2017/1001 neste caso, e isto tanto para os serviços destinados ao público em geral como para os serviços destinados ao público profissional, na medida em que este último, tal como o público em geral, só raramente tinha a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo confiar na imagem imperfeita destas que conservava na memória.
64 No que respeita ao caráter distintivo da marca anterior, a Câmara de Recurso considerou, para efeitos de uma apreciação global do risco de confusão, que era normal, sem examinar os argumentos do interveniente relativos ao caráter distintivo acrescido na sequência de uma utilização intensiva no mercado. Com efeito, a Câmara de Recurso considerou que um caráter distintivo médio era suficiente para concluir pela existência de um risco de confusão no caso em apreço.
65 No presente processo, os sinais em causa apresentam um reduzido grau de semelhança nos planos visual, fonético e conceptual (v. n.os 49, 56 e 61 supra). Entre os fatores a ter em conta na apreciação do risco de confusão figura, nomeadamente, o nível de atenção que o público relevante manifesta para com os serviços em causa. Ora, no caso em apreço, a Câmara de Recurso considerou que uma parte dos serviços se destinava unicamente ao público profissional cujo nível de atenção é elevado e que dedica tempo a estudar as marcas em conflito.
66 Admitindo que os serviços em causa sejam idênticos, como tinha considerado a Câmara de Recurso (v. n.° 30 supra), e tendo em conta o caráter distintivo normal da marca anterior (v. n.° 64 supra), a Câmara de Recurso deveria ter excluído a existência do risco de confusão, pelo menos para os serviços destinados unicamente ao público profissional, com um nível de atenção elevado. Com efeito, devido ao nível de atenção elevado por ocasião da escolha dos serviços em causa e devido ao reduzido grau de semelhança dos sinais em causa, nomeadamente pelo facto de as suas estruturas diferirem, o que não passará despercebido a um público particularmente atento e avisado, não pode haver risco de confusão quanto à origem comercial desses serviços.
67 A este respeito, importa salientar que, contrariamente ao que alegou a Câmara de Recurso no n.° 57 da decisão recorrida, o facto de os profissionais só raramente terem a possibilidade de proceder a uma comparação direta das diferentes marcas, devendo antes confiar na imagem imperfeita destas conservada na memória, não pode levar à conclusão de que a imagem das marcas em causa é determinada, no caso em apreço, em grande parte pelo seu elemento comum «idea».
68 Com efeito, embora o elemento «idea» esteja presente num dos elementos dominantes da marca pedida e seja o elemento distintivo da marca anterior, não será entendido pelos profissionais como o único elemento que permite identificar as marcas em causa.
69 Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado procedente no que respeita aos serviços da marca pedida que se destinam exclusivamente ao público profissional.
70 No entanto, na medida em que, no caso em apreço, a Câmara de Recurso não identificou de maneira exaustiva quais os serviços que se destinavam unicamente aos profissionais com um elevado nível de atenção e quais os serviços que se destinavam tanto aos profissionais como ao público em geral com um nível de atenção médio (v. n.° 26 supra), há que julgar procedente na sua totalidade o presente fundamento e anular a decisão recorrida no seu todo.
[omissis]
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),
decide:
1) A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 21 de setembro de 2018 (processo R 2062/2017‑4) é anulada.
2) O EUIPO e o Idea Groupe suportarão as suas próprias despesas, bem como, cada um, metade das despesas efetuadas pela The Logistical Approach BV.
Gratsias
Labucka
Ulloa Rubio
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de setembro de 2019.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy