19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/43
Recurso interposto em 12 de janeiro de 2018 — Eesti Apteekide Ühendus/Comissão
(Processo T-10/18)
(2018/C 104/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Eesti Apteekide Ühendus MTÜ (Laagri, Estónia) (representante: K. Paas-Mohando e I. Kangur, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão SA.42028 (2017/NN) da Comissão, adotada em 23 de outubro de 2017 (1);
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, alegação de que a Associação estónia das farmácias tem legitimidade no recurso de anulação da Decisão SA.42028 (2017/NN) da Comissão.
—
Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-313/90 (2), as decisões da Comissão de não levantar objeções, adotadas no fim do procedimento preliminar, estão sujeitas a fiscalização jurisdicional;
—
A Associação estónia das farmácias tem legitimidade para interpor recurso de anulação da Decisão SA.42028 (2017/NN) da Comissão no Tribunal Geral na qualidade de parte interessada, na aceção do artigo 108.o, n.o 2 TFUE e do artigo 1.o, alínea h) do Regulamento n.o 2015/1589 (3).
2.
Segundo fundamento de recurso, alegação de que a Comissão estava obrigada a dar início a um procedimento formal de investigação na aceção do artigo 108.o, n.o 2 TFUE devido ao teste das «dificuldades sérias». As dificuldades sérias da Comissão em adotar a decisão impugnada e a consequente violação das garantias processuais previstas pelo artigo 108.o, n.o 2 TFUE são evidentes atendendo aos seguintes elementos:
—
a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que não tinha sido concedida nenhuma vantagem proveniente de recursos estatais uma vez que a Comissão não atendeu ao facto de a Finlândia ter abusado do seu poder discricionário, o que conduziu à renúncia a recursos estatais;
—
a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que não existia nenhuma vantagem seletiva uma vez que não qualificou adequadamente as «missões especiais» como serviços de interesse económico geral (SIEG);
—
a Comissão não recolheu informações factuais no procedimento preliminar;
—
o procedimento preliminar foi excessivamente longo (cerca de 30 meses);
—
a Comissão recorreu ao conceito jurídico «missões especiais», que nunca foi utilizado;
—
a Finlândia alterou a sua Lei sobre as Universidades durante o procedimento preliminar, sendo que essa lei permite o reembolso do imposto sobre as sociedades e da taxa de farmácia paga pela Yliopiston Apteekki Oy à Universidade de Helsínquia, que constituía o elemento central de um dos auxílios estatais acima referidos.
(1) JO 2017, C 422, p. 10.
(2) Acórdão de 24 de março de 1993, Comité International de la Rayonne et des Fibres Synthétiques e o./Comissão, C-313/90, EU: C:1993:111.
(3) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2015 L 248, p. 9).
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