19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/46
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — Bulgária/Comissão
(Processo T-22/18)
(2018/C 104/59)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: República da Bulgária (representantes: E. Petranova e L. Zacharieva)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2017/2014 da Comissão, de 8 de novembro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2017) 7263], na parte respeitante à rubrica orçamental 6711, que exclui do financiamento da União Europeia, no âmbito do FEAGA, determinadas despesas da República da Bulgária no valor de 11 685 774,48 euros, com impacto financeiro no valor de 11 412 865,79 euros, após dedução de 272 908,69 euros;
—
condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca no todo dez fundamentos de recurso.
1.
Fundamentos que dizem respeito a montantes excluídos do financiamento da União com base em deficiências no controlo-chave «Controlos no local de qualidade suficiente» e em deficiências no controlo-chave «Verificação adequada dos pedidos de pagamento»; com base em deficiências no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» — Despesas relacionadas com compras diretas; com base em deficiências no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» — Despesas relacionadas com o comité de avaliação:
—
Violação do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e do artigo 34.o do Regulamento de Execução n.o 908/2014, na medida em que a Comissão acrescentou novos fundamentos para apoiar as suas conclusões a propósito da qualidade dos controlos no local;
—
Violação do princípio da segurança jurídica, tendo em conta a falta de critérios claros e de orientações a propósito da qualidade suficiente dos controlos no local;
—
Violação do princípio da boa gestão orçamental e do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, tendo em conta a aplicação injustificada de correções financeiras;
—
Violação do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e das orientações para o cálculo das correções financeiras em conjugação com a correção financeira aplicada de acordo com a medida 311 nos exercícios de 2013, 2014 e 2015;
—
Violação das orientações para o cálculo das correções financeiras, tendo em conta que a correção financeira foi aplicada em medida não proporcional ao risco efetivo de danos financeiros para a União;
—
Violação do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013 e das orientações para o cálculo das correções financeiras na aplicação de correções financeiras respeitantes à qualidade suficiente dos controlos no local;
—
Violação do artigo 34.o, n.o 6, do Regulamento de Execução n.o 908/2014, do artigo 12.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, das orientações para o cálculo das correções financeiras e do princípio da proporcionalidade relativamente à aplicação de correções em todas as despesas cujo reembolso foi solicitado;
—
Violação do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013, das orientações para o cálculo das correções financeiras e do princípio da proporcionalidade relativamente à fundamentação da aplicação de correções respeitantes a projetos em fase de monitorização;
2.
Fundamentos que dizem respeito a montantes excluídos do financiamento da União com base em deficiências no controlo-chave «Avaliação adequada da razoabilidade dos custos» — Despesas relacionadas com o comité de avaliação:
—
Violação do procedimento relativo ao apuramento da conformidade previsto no artigo 52.o do Regulamento n.o 1306/2013, do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 e do princípio da segurança jurídica em conjugação com as orientações para o cálculo das correções financeiras na aplicação da metodologia para o cálculo de correções financeiras;
—
Violação do princípio da proporcionalidade relativamente à dimensão da correção financeira aplicada pela Comissão.
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