12.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 94/32
Recurso interposto em 20 de janeiro de 2018 — adidas International Trading e o./Comissão
(Processo T-24/18)
(2018/C 094/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: adidas International Trading BV (Amesterdão, Países Baixos), Gabor Footwear GmbH (Rosenheim, Alemanha), Gabor Shoes AG (Rosenheim), HR Online GmbH (Osnabruque, Alemanha), Nike European Operations Netherlands BV (Hilversum, Países Baixos), Timberland Europe BV (Almelo, Países Baixos), Wolverine Europe BV (Amesterdão), Wolverine Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e J. Cornelis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/1982 da Comissão, de 31 de outubro de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 285, p. 14); e
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não tinha competência jurídica para adotar o regulamento impugnado.
2.
Com o segundo fundamento, alegam que a reabertura do processo já encerrado sobre calçado e a imposição retroativa do direito antidumping que caducou com o regulamento impugnado:
(i)
carece de base legal, assenta num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do regulamento de base (1) e viola o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base;
(ii)
é incoerente com os princípios de proteção das expectativas legítimas, da segurança jurídica e da não retroatividade no que diz respeito às recorrentes; e
(iii)
é baseada numa aplicação incorreta do artigo 266.o TFUE, num abuso de poder pela Comissão Europeia e viola o artigo 5.o, n.o 4, TFUE.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a imposição retroativa do direito antidumping aos fornecedores das recorrentes, que impede o reembolso das recorrentes, viola o princípio da não discriminação.
4.
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu um abuso de poder na avaliação da economia de mercado e dos pedidos de tratamento individual dos fornecedores das recorrentes para proceder à imposição retroativa do direito antidumping, tendo igualmente violado o princípio da não discriminação; e
5.
Com o quinto fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu a obrigação prevista no artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base nem a obrigação de fundamentação conforme exigida pelo artigo 296.o TFUE.
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).
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