19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/47
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2018 — PAN Europe/Comissão
(Processo T-25/18)
(2018/C 104/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Kloostra, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão C(2017) 7604 final, de 9 de novembro de 2017, que recusa parcialmente o acesso da recorrente a documentos relacionados com o projeto de Regulamentos Delegados que versa sobre os critérios científicos para a avaliação dos disruptores endócrinos;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de, ao ter adotado a decisão impugnada, a Comissão ter violado e aplicado erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).
—
A Comissão violou e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao aplicá-lo a informação constante de um processo de tomada de decisão já terminado.
—
A Comissão violou o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 por não ter interpretado ou aplicado de uma forma suficientemente restritiva o fundamento de recusa e não ter demonstrado que o acesso aos documentos prejudicaria seriamente o processo de tomada de decisão.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de, ao ter adotado a decisão impugnada, a Comissão ter violado o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (2) e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
—
A Comissão violou o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ao não ter analisado, específica e individualmente, os documentos a que se referia o pedido de acesso e ao não ter justificado, relativamente a cada documento concreto, a razão pela qual não concedia o acesso ao mesmo ao não interpretar o fundamento de recusa previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 de uma forma suficientemente restritiva; a Comissão violou ainda as disposições mencionadas ao não ter ponderado o interesse específico da proteção do processo de tomada de decisão perante o interesse geral de acesso à informação ambiental e ao não indicar motivos suficientes para a recusa.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter, erradamente, tomado em consideração a circunstância de haver um superior interesse público no acesso à informação solicitada.
—
Existe um superior interesse público no acesso à informação solicitada em razão da importante alteração da política que se verificou durante o processo de tomada de decisão e da importante alteração dos critérios científicos esboçados durante esse processo.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
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