26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/38
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2018 — VF/BCE
(Processo T-39/18)
(2018/C 112/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VF (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
—
anular o relatório de avaliação de 2016 do recorrente e a respetiva revisão anual de salários e bónus (a seguir «ASBR»), de 24 de maio de 2017, notificados no mesmo dia;
—
anular a decisão do BCE, de 13 de setembro de 2017, que indeferiu o pedido do recorrente de reapreciação administrativa do seu relatório de avaliação de 2016 e da sua ASBR;
—
anular a decisão do BCE, de 20 de dezembro de 2017, notificada ao recorrente em 21 de dezembro de 2017 que indeferiu a reclamação do relatório de avaliação de 2016 do recorrente e da sua ASBR;
—
anular a decisão de não conversão do contrato do recorrente de 6 de março de 2017;
—
anular a decisão do BCE, de 4 de julho de 2017, que indeferiu o pedido do recorrente de reapreciação administrativa da decisão de não conversão do seu contrato;
—
anular a decisão do BCE, de 15 de novembro de 2017, notificada ao recorrente em 21 de novembro de 2017 que indeferiu a sua reclamação da decisão de não conversão do seu contrato;
—
condenar o recorrido numa indemnização pelos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente; e
—
condenar o recorrido nas despesas do recorrente no presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1.
Quanto à decisão de não conversão do contrato:
—
ilegalidade da política de conversão: violação do artigo 10.o, alínea c), das Condições de Emprego do pessoal do Banco Central Europeu (a seguir «CoE») e do artigo 2.0 do Estatuto e violação da hierarquia das normas;
—
ilegalidade: o artigo 10.o, alínea c) das CoE e o artigo 2.0 do Estatuto violam a Diretiva 1999/70/EC do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, bem como o considerando 6 do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
—
a decisão de não conversão foi tomada com fundamento num relatório de avaliação e numa ASBR ilegais.
2.
Quanto ao relatório de avaliação:
—
irregularidades processuais e falta de diálogo;
—
violação do dever de fundamentação, violação do princípio da boa administração e do dever de diligência e falta de informação;
—
erros manifestos de apreciação.
3.
Quanto à decisão sobre a ASBR:
—
ilegalidade das Orientações relativas à ASBR, violação do dever de fundamentação e do princípio da segurança jurídica;
—
falta de explicação do contexto da bonificação salarial do recorrente, falta de transparência e violação do dever de fundamentação;
—
erro manifesto de apreciação.
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