9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/24
Recurso interposto em 29 de janeiro de 2018 — UZ/Parlamento
(Processo T-47/18)
(2018/C 123/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UZ (representante: J.-N. Louis, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar e decidir o seguinte:
—
é anulada a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2017, de lhe aplicar a sanção disciplinar de despromoção do grau AD13, escalão 3, para o grau AD12, escalão 3, com efeitos a 1 de março de 2017, e a redução a zero dos seus pontos de mérito adquiridos no grau AD13;
—
é anulada a decisão de indeferimento do seu pedido de assistência;
—
o Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 3.o e 22.o do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), porquanto a recorrente não foi ouvida pela autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») para fundamentar a sua decisão nos termos do artigo 3.o do anexo IX, nem antes de esta indeferir o seu pedido de assistência ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 9.o, 10.o e 16.o do anexo IX do Estatuto, na medida em que a decisão disciplinar impugnada viola o princípio da proporcionalidade e aplica à recorrente uma sanção global não prevista no anexo IX do Estatuto, a saber, uma classificação em grau inferior, a supressão dos pontos de mérito e a sua exclusão de qualquer tarefa de gestão.
3.
Terceiro fundamento, relativo à irregularidade dos trabalhos do Conselho de Disciplina, porquanto não só o processo foi submetido a este último irregularmente, sem que o recorrente tenha sido previamente ouvido, como também aquele violou, ao longo do processo, os direitos de defesa.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 24.o do Estatuto, designadamente na medida em que a AIPN não ouviu o recorrente antes de indeferir o seu pedido de assistência.
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